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1001324-59.2022.5.02.0065

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1001324-59.2022.5.02.0065 AGRAVANTE: ISMAEL QUIRINO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001324-59.2022.5.02.0065 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a aposentadoria especial é causa de extinção do contrato de trabalho. 3. A jurisprudência dominante no âmbito do TST segue no sentido de que a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91 acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não gerando, assim, direito ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado, mostrando-se inaplicável o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST. 4. Logo, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, reputa-se inviável o destrancamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001324-59.2022.5.02.0065, em que é AGRAVANTE ISMAEL QUIRINO DA SILVA e é AGRAVADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / APOSENTADORIA NULIDADE DA DEMISSÃO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pois a Lei 8.213/91, no intuito de preservar a integridade do trabalhador, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria (art. 57, § 8º). Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR- 1196-47.2013.5.03.0064, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12 /2017; E-ARR-607-93.2010.5.09.0678, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017; E-ED-RR-87-86.2011.5.12.0041, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte inquina de nulidade a decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantais constitucionais. Após, reafirma argumentação de mérito versada no apelo denegado, em breve síntese, no sentido de que a “aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Ora, se a aposentadoria especial é uma aposentadoria espontânea, temos que não há que falar em rescisão contratual”. Não lhe assiste razão. Prima facie, rememora-se que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo Juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em estabelecer se a aposentadoria especial é causa de extinção do contrato de trabalho. A jurisprudência dominante no âmbito do TST segue no sentido de que a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91 acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não gerando, assim, direito ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado, mostrando-se inaplicável o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ESPECIAL . EFEITOS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS. INDEVIDA. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no artigo 49, I, "b" , da Lei nº 8.213/91 e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o artigo 7º, I da Constituição Federal, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral . Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento " (E-ED-RR-1196-47.2013.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2017). [...] APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. 1. A jurisprudência desta Corte, desde o julgamento do E-ED-RR-87.86.2011.5.12.0041, em 25/5/2015, firmou-se no sentido de que a aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, restando prejudicada a análise da alegada estabilidade decorrente do exercício do cargo de diretor sindical. 2. Ademais, além de inexistir fundamento jurídico para obrigar o empregador a inserir tais trabalhadores em funções diversas daquelas que ocuparam durante toda a contratualidade, não se encontram presentes no acórdão rescindendo elementos fáticos que permitam concluir sobre a possibilidade da continuação do contrato dos autores, com o exercício das mesmas atividades para os quais foram contratados, sem a presença do agente nocivo que deu base à concessão da aposentadoria especial, o que, por certo, atrai o óbice da Súmula n° 410 do TST. 3. Por fim, como bem ponderado pela decisão que julgou o agravo de instrumento nesta Corte, “no tocante à interpretação da renúncia, também não se divisa violação do disposto no art. 114 do Código Civil, na medida em que a renúncia, na hipótese, foi de natureza tácita e decorrente de incompatibilidade, insuperável conforme as circunstâncias fáticas assentadas pela Corte Regional, entre a percepção do benefício e a continuidade da relação de emprego”. 4. Observa-se que, em verdade, pretende-se a utilização da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-70-05.2021.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. EFEITOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e não gera direito ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-1088-18.2012.5.15.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - ART. 104 DA LEI N° 8.078/90 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt na PET no EREsp 1.405.424, assentou o entendimento de que o direito à suspensão da ação individual, previsto no art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito na ação individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerando que o pedido de suspensão foi realizado após a prolação de decisão monocrática em agravo de instrumento em recurso de revista, não se há de falar em suspensão do processo, em face da extemporaneidade do requerimento. 4 . A SBDI-1 do TST , no julgamento do E-ED-RR-87.86.2011.5.12.0041, em 25/05/2015, firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. 5 . Assim, o Tribunal Regional do Trabalho, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador ocorreu em razão da aposentadoria especial obtida pelo empregado , decidiu em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. 6 . Emergem, pois, em óbices ao processamento do recurso de revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula no 333 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000232-05.2021.5.02.0090, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO - PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. Os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial não viabilizam o conhecimento do recurso de revista. Os dois primeiros de fls. 554/555 são inservíveis, porque não trazem a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT . O primeiro não traz o órgão prolator e o segundo não traz a fonte de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência. Incidência do contido na Súmula nº 337, I, a, e IV, c, do TST. Os demais arestos (fls. 558/560) são provenientes do Supremo Tribunal Federal, hipótese não prevista no art. 896, a , da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-191000-84.2009.5.15.0114, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 03/06/2016). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou "a incompatibilidade entre a permanência do vínculo em tais condições e o benefício especial decorre da lei" (aposentadoria especial). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1000689-44.2021.5.02.0605, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/04/2023). [...] EMBARGOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/1991. MAQUINISTA. CONTATO COM RUÍDO. EFEITOS. MULTA DE 40% DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consolidou-se o entendimento, no âmbito do TST, de que o empregado que se aposenta voluntariamente e continua prestando serviços ao empregador, em caso de ulterior dispensa imotivada faz jus ao pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive em relação ao período posterior à concessão Da aposentadoria (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1). 2. A aposentadoria especial prevista nas normas dos artigos 201, § 1º, da Constituição Federal e 57 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 constitui benefício sui generis, que o distingue dos demais benefícios previdenciários. 3. A Lei Previdenciária, por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício (arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91). 4. Contraria a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST, por má aplicação, acórdão turmário que acolhe pedido de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, relativamente a contrato de trabalho cuja resilição deu-se por iniciativa do empregado, por força da concessão de aposentadoria especial, reconhecida mediante decisão emanada da Justiça Federal, com efeitos retroativos, em face do contato, por longos anos, com agente nocivo - ruído intenso. 5. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST, em face de má aplicação, e a que se dá provimento" (Processo: E-ED-RR - 87-86.2011.5.12.0041 Data de Julgamento: 28/05/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)]. 5 - No caso concreto , o TRT, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial obtida pelo empregado deve ser considerada sem justa causa, decidiu de forma contrária à jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 6 - Registre-se que a hipótese dos autos distancia-se do entendimento do STF proferido no julgamento da ADI 1770-4 e 1721-3 no sentido de que não há extinção do contrato de trabalho quando o trabalhador, após a aposentadoria espontânea, permanece no trabalho, o que torna devida a obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS calculada sobre todo o período trabalhado. 7 - Recurso de revista a que se conhece e de que se dá provimento (RRAg-20145-06.2019.5.04.0251, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/10/2022). RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. LEI Nº 13.467/2017 . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no artigo 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91 e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o artigo 7º, I da Constituição Federal, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral e o aviso - prévio. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000849-46.2022.5.02.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. DESCABIMENTO. Segundo a jurisprudência mais recente da SBDI-1 desta Corte, a aposentadoria especial não é compatível com a manutenção do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 361. Isso porque a Lei 8.213/91, em seu art. 57, § 8.º, no intuito de preservar a integridade do empregado, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que impunha o risco para a saúde do trabalhador, sob pena de automático cancelamento do benefício. Nessa hipótese, portanto, não se considera a dispensa como imotivada, sendo indevidos os pagamentos do aviso prévio e da indenização de 40% do FGTS. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000190-33.2021.5.02.0614, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Registra-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 709 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, não vai de encontro com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pois, como se observa da tese alhures, a controvérsia analisada pelo Supremo não abrange a possibilidade de reconhecimento da extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, quando da concessão da referida aposentadoria. Logo, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, reputa-se inviável reconhecer a transcendência da causa bem assim o destrancamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL QUIRINO DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1001324-59.2022.5.02.0065 AGRAVANTE: ISMAEL QUIRINO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001324-59.2022.5.02.0065 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a aposentadoria especial é causa de extinção do contrato de trabalho. 3. A jurisprudência dominante no âmbito do TST segue no sentido de que a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91 acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não gerando, assim, direito ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado, mostrando-se inaplicável o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST. 4. Logo, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, reputa-se inviável o destrancamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001324-59.2022.5.02.0065, em que é AGRAVANTE ISMAEL QUIRINO DA SILVA e é AGRAVADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / APOSENTADORIA NULIDADE DA DEMISSÃO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pois a Lei 8.213/91, no intuito de preservar a integridade do trabalhador, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria (art. 57, § 8º). Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR- 1196-47.2013.5.03.0064, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12 /2017; E-ARR-607-93.2010.5.09.0678, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017; E-ED-RR-87-86.2011.5.12.0041, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte inquina de nulidade a decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantais constitucionais. Após, reafirma argumentação de mérito versada no apelo denegado, em breve síntese, no sentido de que a “aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Ora, se a aposentadoria especial é uma aposentadoria espontânea, temos que não há que falar em rescisão contratual”. Não lhe assiste razão. Prima facie, rememora-se que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo Juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em estabelecer se a aposentadoria especial é causa de extinção do contrato de trabalho. A jurisprudência dominante no âmbito do TST segue no sentido de que a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91 acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não gerando, assim, direito ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado, mostrando-se inaplicável o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ESPECIAL . EFEITOS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS. INDEVIDA. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no artigo 49, I, "b" , da Lei nº 8.213/91 e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o artigo 7º, I da Constituição Federal, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral . Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento " (E-ED-RR-1196-47.2013.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2017). [...] APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. 1. A jurisprudência desta Corte, desde o julgamento do E-ED-RR-87.86.2011.5.12.0041, em 25/5/2015, firmou-se no sentido de que a aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, restando prejudicada a análise da alegada estabilidade decorrente do exercício do cargo de diretor sindical. 2. Ademais, além de inexistir fundamento jurídico para obrigar o empregador a inserir tais trabalhadores em funções diversas daquelas que ocuparam durante toda a contratualidade, não se encontram presentes no acórdão rescindendo elementos fáticos que permitam concluir sobre a possibilidade da continuação do contrato dos autores, com o exercício das mesmas atividades para os quais foram contratados, sem a presença do agente nocivo que deu base à concessão da aposentadoria especial, o que, por certo, atrai o óbice da Súmula n° 410 do TST. 3. Por fim, como bem ponderado pela decisão que julgou o agravo de instrumento nesta Corte, “no tocante à interpretação da renúncia, também não se divisa violação do disposto no art. 114 do Código Civil, na medida em que a renúncia, na hipótese, foi de natureza tácita e decorrente de incompatibilidade, insuperável conforme as circunstâncias fáticas assentadas pela Corte Regional, entre a percepção do benefício e a continuidade da relação de emprego”. 4. Observa-se que, em verdade, pretende-se a utilização da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-70-05.2021.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. EFEITOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e não gera direito ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-1088-18.2012.5.15.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - ART. 104 DA LEI N° 8.078/90 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt na PET no EREsp 1.405.424, assentou o entendimento de que o direito à suspensão da ação individual, previsto no art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito na ação individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerando que o pedido de suspensão foi realizado após a prolação de decisão monocrática em agravo de instrumento em recurso de revista, não se há de falar em suspensão do processo, em face da extemporaneidade do requerimento. 4 . A SBDI-1 do TST , no julgamento do E-ED-RR-87.86.2011.5.12.0041, em 25/05/2015, firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. 5 . Assim, o Tribunal Regional do Trabalho, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador ocorreu em razão da aposentadoria especial obtida pelo empregado , decidiu em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. 6 . Emergem, pois, em óbices ao processamento do recurso de revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula no 333 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000232-05.2021.5.02.0090, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO - PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. Os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial não viabilizam o conhecimento do recurso de revista. Os dois primeiros de fls. 554/555 são inservíveis, porque não trazem a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT . O primeiro não traz o órgão prolator e o segundo não traz a fonte de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência. Incidência do contido na Súmula nº 337, I, a, e IV, c, do TST. Os demais arestos (fls. 558/560) são provenientes do Supremo Tribunal Federal, hipótese não prevista no art. 896, a , da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-191000-84.2009.5.15.0114, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 03/06/2016). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou "a incompatibilidade entre a permanência do vínculo em tais condições e o benefício especial decorre da lei" (aposentadoria especial). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1000689-44.2021.5.02.0605, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/04/2023). [...] EMBARGOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/1991. MAQUINISTA. CONTATO COM RUÍDO. EFEITOS. MULTA DE 40% DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consolidou-se o entendimento, no âmbito do TST, de que o empregado que se aposenta voluntariamente e continua prestando serviços ao empregador, em caso de ulterior dispensa imotivada faz jus ao pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive em relação ao período posterior à concessão Da aposentadoria (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1). 2. A aposentadoria especial prevista nas normas dos artigos 201, § 1º, da Constituição Federal e 57 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 constitui benefício sui generis, que o distingue dos demais benefícios previdenciários. 3. A Lei Previdenciária, por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício (arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91). 4. Contraria a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST, por má aplicação, acórdão turmário que acolhe pedido de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, relativamente a contrato de trabalho cuja resilição deu-se por iniciativa do empregado, por força da concessão de aposentadoria especial, reconhecida mediante decisão emanada da Justiça Federal, com efeitos retroativos, em face do contato, por longos anos, com agente nocivo - ruído intenso. 5. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST, em face de má aplicação, e a que se dá provimento" (Processo: E-ED-RR - 87-86.2011.5.12.0041 Data de Julgamento: 28/05/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)]. 5 - No caso concreto , o TRT, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial obtida pelo empregado deve ser considerada sem justa causa, decidiu de forma contrária à jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 6 - Registre-se que a hipótese dos autos distancia-se do entendimento do STF proferido no julgamento da ADI 1770-4 e 1721-3 no sentido de que não há extinção do contrato de trabalho quando o trabalhador, após a aposentadoria espontânea, permanece no trabalho, o que torna devida a obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS calculada sobre todo o período trabalhado. 7 - Recurso de revista a que se conhece e de que se dá provimento (RRAg-20145-06.2019.5.04.0251, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/10/2022). RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. LEI Nº 13.467/2017 . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no artigo 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91 e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o artigo 7º, I da Constituição Federal, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral e o aviso - prévio. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000849-46.2022.5.02.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. DESCABIMENTO. Segundo a jurisprudência mais recente da SBDI-1 desta Corte, a aposentadoria especial não é compatível com a manutenção do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 361. Isso porque a Lei 8.213/91, em seu art. 57, § 8.º, no intuito de preservar a integridade do empregado, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que impunha o risco para a saúde do trabalhador, sob pena de automático cancelamento do benefício. Nessa hipótese, portanto, não se considera a dispensa como imotivada, sendo indevidos os pagamentos do aviso prévio e da indenização de 40% do FGTS. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000190-33.2021.5.02.0614, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Registra-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 709 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, não vai de encontro com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pois, como se observa da tese alhures, a controvérsia analisada pelo Supremo não abrange a possibilidade de reconhecimento da extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, quando da concessão da referida aposentadoria. Logo, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, reputa-se inviável reconhecer a transcendência da causa bem assim o destrancamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO

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