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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001324-37.2016.5.02.0302 RECLAMANTE: ERICA DA SILVA RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b1caf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. GUARUJA, 03/09/2026 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Vistos Satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições e constrições pendentes nestes autos. Intimem-se as partes, nos termos do art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Cumpridas as diretrizes supra e inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas e formalidades de praxe. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001324-37.2016.5.02.0302 RECLAMANTE: ERICA DA SILVA RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b1caf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. GUARUJA, 03/09/2026 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Vistos Satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições e constrições pendentes nestes autos. Intimem-se as partes, nos termos do art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Cumpridas as diretrizes supra e inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas e formalidades de praxe. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA MOREIRA SANTOS - VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA - SERMO CLEAN COMERCIAL LTDA - EPP - MARCIA BORGES
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