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1001324-27.2022.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível

    Processo 1001324-27.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Alexandre Takao Kajiyha - Gabriel Pereira Correia - - Rafael Jonathan Kosel Pereira - - Elisete Maria Pereira - Vistos. Há necessidade de sobrestamento do feito. Há prejudicial de mérito intransponível, como se verá adiante. Em relação ao pedido de admissão deprova emprestada, do laudo pericial elaborado pelo Eng. Walter Casal de Rey Jr. nos autos daAção de Usucapião nº 1002100-32.2019.8.26.0587,em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo réu Gabriel, de rigor o acolhimento. Considerando a identidade de partes e a perfeita identidade da área física objeto de sobreposição técnica (em tese de 728,72 m²), a transposição de tal acervo probatório atende de forma irretocável aos primados da economia e celeridade processuais. Assim, admito o referido laudo técnico como prova emprestada. Abra-se vista ao perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, de posse das novas provas técnicas encartadas, preste esclarecimentos conclusivos,ratificando ou retificando suas manifestações anteriores. Para tanto, oexpert deve observar que (i) se mostra inteiramente irrelevante ao desfecho desta lide a existência, suficiência ou equivalência de sistemas informatizados de georreferenciamento da Prefeitura Municipal de São Sebastião. Inconsistências cadastrais ou administrativas tributárias não possuem o condão de embaraçar ou elidir a atuação da perícia judicial de engenharia; (ii) O encargo pericial nesta ação reivindicatória restringe-se a responder a dois questionamentos fáticos e objetivos: A) A projeção e individualização física no solo dos limites geográficos descritos nas Matrículas nº 2.506 e nº 2.507do Registro de Imóveis local, valendo-se dos pontos de amarração físicos, históricos e lindeiros consolidados na região; B) A delimitação precisa de qual fração, área ou polígono (dentro ou fora dos limites destas matrículas) é atualmente ocupada ou possuída pelo autor ou réus. Da resposta do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias e tornem-se os autos conclusos apenas para determinação da suspensão do feito. Da Prejudicialidade Externa e Suspensão do Processo: Aqui, impende ressaltar que, sob a sólida ótica do direito material, há distinção entre as searas protetivas da posse pelas vertentes doius possidendi(direito de possuir)e doius possessionis(direito de posse). A presente ação reivindicatória ampara-se noius possidendi, que consubstancia a faculdade jurídica outorgada ao proprietário, titular do domínio, de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Trata-se de pretensão eminentemente petitória, cuja procedência exige a prova inequívoca da propriedade decorrente do registro imobiliário. Por outro lado, a ação de usucapião prejudicante apoia-se noius possessionis, tutelando o direito de posse em si, enquanto estado fático qualificado pelo tempo e pelo comportamento de dono, animus domini. A relevância prática de tal distinção reside no fato de que a usucapião configuraforma originária de aquisição da propriedade. Além disso, a ação de usucapião possui natureza declaratória, ou seja, o juiz apenas declarará se eventualmente o ora réu ali esteve na posse pelo tempo e requisitos da lei. Consequentemente, eventual sentença de procedência na ação de usucapião operará a extinção retroativa do domínio anterior registrado em nome do aqui autor Alexandre Takao Kajiya. O acolhimento da usucapião em favor do réu Gabriel importará na desconstituição do título de propriedade do autor e na automática legitimação da posse do réu. Deste modo, patente que o desfecho da Ação de Usucapião nº 1002100-32.2019.8.26.0587, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, constitui questão prejudicial de mérito em relação a esta reivindicatória. Trata-se de verdadeiro óbice ao direito do autor. Se procedente a usucapião, esta ação reivindicatória restará inteiramente desprovida de objeto e fadada à improcedência. Nesse contexto, a prossecução concorrente desta lide, com o prolongamento de onerosos debates técnicos de engenharia cartográfica que podem se tornar perfeitamente inócuos, atenta contra a eficiência e a razoável duração do processo. Assim, após as manifestações acima, do perito e das partes, tornem-se os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com base nos fundamentos acima. Intime-se. - ADV: GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP), GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP), JHONNY ARAUJO OLIVEIRA (OAB 385202/SP), GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), ALUIZIO PINTO DE CAMPOS NETO (OAB 219782/SP)

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