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TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Processo 1001323-37.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Bertocco - Associação Amigos de Toque-toque Pequeno (sapeque) - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO BERTOCCO em face da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE TOQUE-TOQUE PEQUENO - SAPEQUE, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 30/31, determinando que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel situado na Alameda Angra dos Reis, nº 409, Toque-Toque Pequeno, São Sebastião/SP, em razão da ausência de filiação do autor à SAPEQUE, à Associação Refúgio dos Robalos ou a qualquer outra associação privada; b) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, providencie o cadastro individual do autor relativamente ao fornecimento de água e disponibilize meio direto, regular e individualizado para pagamento das contraprestações correspondentes ao serviço efetivamente prestado, independentemente de filiação associativa; c) FIXAR multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação prevista no item b, sem prejuízo de posterior adequação, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Esclareço que esta sentença não confere ao autor direito ao fornecimento gratuito de água, tampouco impede a cobrança, pelas vias próprias, das contraprestações legítimas decorrentes do serviço efetivamente prestado, desde que desvinculadas da imposição de filiação associativa. De outro lado, NÃO CONHEÇO do denominado pedido contraposto formulado pela requerida às fls. 66/74, por inadequação da via processual eleita, ressalvada a possibilidade de dedução da respectiva pretensão pela via adequada. Consigno expressamente que o não conhecimento do pedido contraposto não importa declaração de inexistência, inexigibilidade ou quitação do débito de R$ 1.027,32, sobre o qual não há pronunciamento de mérito, ficando a matéria, nesse aspecto, fora dos limites objetivos da coisa julgada. REJEITO o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. Diante da sucumbência na demanda, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantida a prioridade de tramitação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO (OAB 255346/SP), PAULO GARRIDO MACEDO DE ARAUJO (OAB 326314/SP), PAULO DA SILVA ALVES (OAB 479653/SP)
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