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1001323-32.2021.8.26.0634

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tremembé - 2ª Vara

    Processo 1001323-32.2021.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana da Matta - Clínica Villa Vitória Residencial para Idosos Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Int. - ADV: FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP), ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 166692/SP), ANA LARISSA PEREIRA SERENCH (OAB 473630/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Tremembé - 2ª Vara

    Processo 1001323-32.2021.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana da Matta - Clínica Villa Vitória Residencial para Idosos Ltda - Vistos. De proêmio, recebo a petição e o instrumento de mandato encartados às fls. 1763/1773. Anote a Serventia a habilitação da novel patrona da autora, Dra. Ana Larissa Pereira Serench (OAB/SP nº 473.630), procedendo-se ao cadastramento exclusivo de seu nome no sistema informatizado (SAJ/PG5) para as futuras publicações, a fim de resguardar a regularidade dos atos de comunicação processual e afastar qualquer vício sob a égide do artigo 272, § 5º, do CPC. Anote-se, outrossim, o endereço atualizado da inventariante informado às fls. 1764. Ademais, rejeito o pleito de extinção sem resolução do mérito formulado pela ré à fl. 1761. A extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil exige, a teor do seu § 1º, a prévia e formal intimação pessoal da parte para suprir a inércia em cinco dias.Embora o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabeleça a presunção de validade da intimação enviada ao endereço primitivo quando não comunicada a sua modificação, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça orienta que a extinção por abandono supõe o ânimo inequívoco de desistir da marcha processual. Nesse sentido, o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.824 PR - RELATOR :MINISTRO RAUL ARAÚJO). No caso vertente, antes de qualquer deliberação terminativa por este Juízo, a demandante ingressou voluntariamente nos autos, supriu a omissão, exerceu o contraditório quanto aos documentos juntados pela contraparte e requereu expressamente o prosseguimento da lide rumo ao julgamento de mérito. O comparecimento voluntário e a prática do ato processual pendente elidem o suposto abandono e homenageiam o princípio da primazia da resolução de mérito, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Civil. Ademais, o pronunciamento sobre a prova documental carreada pela parte contrária não constituía ato indispensável cuja ausência inviabilizasse a marcha procedimental, haja vista que a consequência do silêncio seria unicamente a preclusão da oportunidade de impugnação, com o subsequente envio dos autos à conclusão. No que concerne aos documentos trasladados às fls. 1654/1736, o artigo 372 do Código de Processo Civil faculta ao juiz admitir o empréstimo da prova produzida em outro processo, conferindo-lhe a valoração que reputar adequada, desde que assegurado o contraditório. Oportunizada a manifestação à autora às fls. 1763/1773, considera-se integralmente observado o contraditório substancial. A pertinência técnica, a identidade dos fatos e a eficácia probatória de tal elemento em confronto com a perícia médica indireta encartada às fls. 1603/1631 constituem matéria atinente à persuasão racional do Juízo (art. 371 do CPC) e serão devidamente sopesadas por ocasião da prolação da sentença (art. 479 do CPC). Verifica-se que a instrução processual se encontra exaurida, porquanto realizada a prova técnica pericial cabível à espécie e ausente a necessidade de dilação probatória em audiência, remanescendo madura a causa para decisão. Ante o exposto: a)DEFIROa habilitação da Dra. ANA LARISSA PEREIRA SERENCH (OAB/SP nº 473.630) como novel procuradora da parte autora. À z. Serventia para que proceda à imediata atualização cadastral no sistema informatizado, passando todas as publicações e intimações a serem veiculadas exclusivamente em seu nome, bem como retifique o endereço da representante do espólio para o constante à fl. 1764; b)INDEFIROo pedido de extinção do processo por abandono da causa formulado pela ré (fl. 1761), ante o comparecimento espontâneo da parte e a prática efetiva dos atos pendentes; c)DOU POR CUMPRIDOo despacho de fl. 1737, admitindo os documentos de fls. 1654/1736 na qualidade de prova documental/emprestada, cujo valor probatório será apreciado em conjunto com as demais provas dos autos na sentença; d)DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas em formato de memoriais (artigo 364, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada pela Serventia, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 04 de setembro de 2026. - ADV: ANA LARISSA PEREIRA SERENCH (OAB 473630/SP), ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 166692/SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP)

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