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1001323-26.2024.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001323-26.2024.5.02.0608 RECORRENTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: CAUAN DOS SANTOS SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faea7e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001323-26.2024.5.02.0608 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SUGISAWA LTDA IDERALDO JOSE APPI (PR22339) Recorrido: Advogado(s): BRETTON CORP PARTICIPACOES LTDA. LUCIANO CAIRES DOS REIS (SP338036) Recorrido: Advogado(s): BRETTON HOLDING PARTICIPACOES S.A. LUCIANO CAIRES DOS REIS (SP338036) Recorrido: Advogado(s): BRETTON INC PARTICIPACOES LTDA. LUCIANO CAIRES DOS REIS (SP338036) Recorrido: Advogado(s): C.I.D. CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICO LTDA. JESSICA NUNES CARDOSO (SP516816) Recorrido: Advogado(s): CAUAN DOS SANTOS SILVA MICHELLE NEVES DE SOUZA (SP373584) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA JESSICA NUNES CARDOSO (SP516816) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL NEUROCENTER LTDA JESSICA NUNES CARDOSO (SP516816) Recorrido: Advogado(s): SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE LTDA JESSICA NUNES CARDOSO (SP516816) RECURSO DE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA O recurso de revista da reclamada HOSPITAL SUGISAWA LTDA busca a reforma do v. acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, em razão de ter sido o preparo recursal (custas processuais) recolhido por terceiro estranho à lide. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 41), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id. dc90ace): [Inconformado com a sentença Id 9155e72, cujo relatório adoto, complementada pela sentença de embargos de declaração, Id 0984c67, e que julgou a presente ação procedente em parte, recorre o oitavo reclamado, em suas razões, Id f8607c4, pugnando pela reforma da r. sentença, no tocante aos tópicos: responsabilidade solidária da recorrente e limitação de valores. Contrarrazões Id a98742f, pelo reclamante. O v. Acórdão (Id adc4efb), complementado pelo de Id e17537a, não conheceu do recurso ordinário do oitavo reclamado, por deserto. Diante da interposição do recurso de revista pelo oitavo reclamado (Id 40ea354), o Desembargador Vice-Presidente Judicial deste Regional determinou a devolução dos autos a esta Turma julgadora para novo exame da matéria, nos termos do artigo 896-C, § 11, II, da CLT, considerando a tese jurídica fixada pelo C. TST para o Tema Repetitivo nº 41 (Id 6cbd894). É o relatório. Juízo de Admissibilidade. Juízo de retratação (artigo 896-C, § 11, II, da CLT - Tema 41 de IRR do TST) O acórdão prolatado por esta 6ª Turma (Id adc4efb), não conheceu do recurso ordinário interposto pelo oitavo reclamado, visto que não foi validado o comprovante relativo às custas processuais apresentado pelo reclamado. O entendimento fixado no Tema Vinculante nº 41 do C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0000026-43.2023.5.11.0201): O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. No caso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), relativa às custas processuais (Id f051eda, fl. 1164), no valor de R$ 400,00, acompanhada do comprovante de pagamento (Id 1b12146, fl. 1165), realizado pelo oitavo reclamado, em recuperação judicial, tem plena aderência à tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 do TST. Desse modo, em Juízo de retratação, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do oitavo reclamado e passo à sua análise.] Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. /arv SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA - SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE LTDA - C.I.D. CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICO LTDA. - BRETTON CORP PARTICIPACOES LTDA. - BRETTON HOLDING PARTICIPACOES S.A. - BRETTON INC PARTICIPACOES LTDA. - CAUAN DOS SANTOS SILVA - HOSPITAL NEUROCENTER LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001323-26.2024.5.02.0608 RECORRENTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: CAUAN DOS SANTOS SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faea7e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001323-26.2024.5.02.0608 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SUGISAWA LTDA IDERALDO JOSE APPI (PR22339) Recorrido: Advogado(s): BRETTON CORP PARTICIPACOES LTDA. LUCIANO CAIRES DOS REIS (SP338036) Recorrido: Advogado(s): BRETTON HOLDING PARTICIPACOES S.A. LUCIANO CAIRES DOS REIS (SP338036) Recorrido: Advogado(s): BRETTON INC PARTICIPACOES LTDA. LUCIANO CAIRES DOS REIS (SP338036) Recorrido: Advogado(s): C.I.D. CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICO LTDA. JESSICA NUNES CARDOSO (SP516816) Recorrido: Advogado(s): CAUAN DOS SANTOS SILVA MICHELLE NEVES DE SOUZA (SP373584) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA JESSICA NUNES CARDOSO (SP516816) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL NEUROCENTER LTDA JESSICA NUNES CARDOSO (SP516816) Recorrido: Advogado(s): SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE LTDA JESSICA NUNES CARDOSO (SP516816) RECURSO DE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA O recurso de revista da reclamada HOSPITAL SUGISAWA LTDA busca a reforma do v. acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, em razão de ter sido o preparo recursal (custas processuais) recolhido por terceiro estranho à lide. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 41), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id. dc90ace): [Inconformado com a sentença Id 9155e72, cujo relatório adoto, complementada pela sentença de embargos de declaração, Id 0984c67, e que julgou a presente ação procedente em parte, recorre o oitavo reclamado, em suas razões, Id f8607c4, pugnando pela reforma da r. sentença, no tocante aos tópicos: responsabilidade solidária da recorrente e limitação de valores. Contrarrazões Id a98742f, pelo reclamante. O v. Acórdão (Id adc4efb), complementado pelo de Id e17537a, não conheceu do recurso ordinário do oitavo reclamado, por deserto. Diante da interposição do recurso de revista pelo oitavo reclamado (Id 40ea354), o Desembargador Vice-Presidente Judicial deste Regional determinou a devolução dos autos a esta Turma julgadora para novo exame da matéria, nos termos do artigo 896-C, § 11, II, da CLT, considerando a tese jurídica fixada pelo C. TST para o Tema Repetitivo nº 41 (Id 6cbd894). É o relatório. Juízo de Admissibilidade. Juízo de retratação (artigo 896-C, § 11, II, da CLT - Tema 41 de IRR do TST) O acórdão prolatado por esta 6ª Turma (Id adc4efb), não conheceu do recurso ordinário interposto pelo oitavo reclamado, visto que não foi validado o comprovante relativo às custas processuais apresentado pelo reclamado. O entendimento fixado no Tema Vinculante nº 41 do C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0000026-43.2023.5.11.0201): O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. No caso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), relativa às custas processuais (Id f051eda, fl. 1164), no valor de R$ 400,00, acompanhada do comprovante de pagamento (Id 1b12146, fl. 1165), realizado pelo oitavo reclamado, em recuperação judicial, tem plena aderência à tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 do TST. Desse modo, em Juízo de retratação, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do oitavo reclamado e passo à sua análise.] Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. /arv SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SUGISAWA LTDA

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