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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001323-24.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: TAIS FESSORE CARNEIRO RECLAMADO: GRPQA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805f2b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por TAIS FESSORE CARNEIRO em face de GRPQA LTDA, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de inépcia, de limitação da condenação aos valores da inicial e de litigância predatória, suscitadas pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Pagar as diferenças salariais existentes entre o salário-base da reclamante e da paradigma, conforme contracheques anexados à defesa, mais reflexos em em DSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS; - Fixo a jornada da reclamante nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, 08h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo; - Pagar as horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, mais reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS; A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 50%. - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: diferenças de comissões e reflexos das comissões em DSR's. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 1.000,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: diferenças salariais, horas extras e reflexos em DSR's e 13º salários. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 4.610,66, calculadas sobre R$ 230.533,06, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRPQA LTDA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001323-24.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: TAIS FESSORE CARNEIRO RECLAMADO: GRPQA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805f2b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por TAIS FESSORE CARNEIRO em face de GRPQA LTDA, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de inépcia, de limitação da condenação aos valores da inicial e de litigância predatória, suscitadas pela parte reclamada. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Pagar as diferenças salariais existentes entre o salário-base da reclamante e da paradigma, conforme contracheques anexados à defesa, mais reflexos em em DSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS; - Fixo a jornada da reclamante nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, 08h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo; - Pagar as horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, mais reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS; A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 50%. - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: diferenças de comissões e reflexos das comissões em DSR's. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 1.000,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: diferenças salariais, horas extras e reflexos em DSR's e 13º salários. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 4.610,66, calculadas sobre R$ 230.533,06, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAIS FESSORE CARNEIRO
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