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1001322-71.2020.5.02.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ExTiEx 1001322-71.2020.5.02.0320 EXEQUENTE: MAURO CESAR SALGADO EXECUTADO: ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a81dac4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante a manifestação das partes. Acácio F. F. do Nascimento Calculista DESPACHO Vistos. O exequente noticia o descumprimento do acordo homologado e requer o prosseguimento da execução em face das executadas. Diante do noticiado descumprimento, executa-se o crédito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira reclamada encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Com a edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, pacificou-se a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas em face de empresas sob processamento de recuperação judicial, devendo os atos executórios direcionados à devedora principal ser processados perante o Juízo Universal, mediante a expedição de certidão de crédito. Ocorre que, nos termos do benefício de ordem e do firme entendimento jurisprudencial do C. TST, a falência ou a recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução direta nesta Justiça Especializada em face dos devedores solidários, subsidiários, integrantes do mesmo grupo econômico ou sócios/coobrigados, haja vista que os bens destes não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial da devedora principal. Nesse contexto, antes de se paralisar o feito em relação à primeira ré, deve a execução prosseguir de forma célere e patrimonialmente direta contra os demais executados que integram o polo passivo da demanda. Assim, diante do descumprimento do acordo, para o regular prosseguimento do feito e considerando os termos do despacho de fls. 768 - id. , intimem-se as demais executadas para efetuarem o pagamento da execução, no prazo de 15 dias, observada a ordem do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Em caso de não pagamento, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, deverá o reclamante, independentemente de nova intimação, indicar meios objetivos e efetivos para o prosseguimento da execução direcionados aos demais responsáveis, ou requeira o que entender de direito. Intime-se o reclamante. Nada mais. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA - ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ANESIO ABDALLA - ANTONIO ABDALLA - COBANSA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ALUISIO ABDALLA - NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ExTiEx 1001322-71.2020.5.02.0320 EXEQUENTE: MAURO CESAR SALGADO EXECUTADO: ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a81dac4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante a manifestação das partes. Acácio F. F. do Nascimento Calculista DESPACHO Vistos. O exequente noticia o descumprimento do acordo homologado e requer o prosseguimento da execução em face das executadas. Diante do noticiado descumprimento, executa-se o crédito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira reclamada encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Com a edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, pacificou-se a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas em face de empresas sob processamento de recuperação judicial, devendo os atos executórios direcionados à devedora principal ser processados perante o Juízo Universal, mediante a expedição de certidão de crédito. Ocorre que, nos termos do benefício de ordem e do firme entendimento jurisprudencial do C. TST, a falência ou a recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução direta nesta Justiça Especializada em face dos devedores solidários, subsidiários, integrantes do mesmo grupo econômico ou sócios/coobrigados, haja vista que os bens destes não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial da devedora principal. Nesse contexto, antes de se paralisar o feito em relação à primeira ré, deve a execução prosseguir de forma célere e patrimonialmente direta contra os demais executados que integram o polo passivo da demanda. Assim, diante do descumprimento do acordo, para o regular prosseguimento do feito e considerando os termos do despacho de fls. 768 - id. , intimem-se as demais executadas para efetuarem o pagamento da execução, no prazo de 15 dias, observada a ordem do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Em caso de não pagamento, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, deverá o reclamante, independentemente de nova intimação, indicar meios objetivos e efetivos para o prosseguimento da execução direcionados aos demais responsáveis, ou requeira o que entender de direito. Intime-se o reclamante. Nada mais. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR SALGADO

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