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TST · 8ª Turma · Despacho
Agravante(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO ADVOGADO: JULIANA TATIANE LUZ DE MEDEIROS Agravado(s): ANDRE DE MORICZ ADVOGADO: HENRIQUE RABELLO ROSA Agravado(s): SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO ADVOGADO: HENRIQUE RABELLO ROSA GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O Por meio do expediente nº 4151/2026-3, o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO ? SIMESP e outro requerem a habilitação do advogado VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE, OAB/SP nº 248.321, com fundamento no substabelecimento sem reserva de poderes de ID 5b1fc0b. Requerem, ainda, a declaração de nulidade dos atos processuais em relação aos quais o referido advogado não teria sido regularmente intimado, ao argumento de que, em 23/11/2023, foi apresentado requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados FLÁVIO PIRES VIEIRA, OAB/SP nº 340.057, e VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE, OAB/SP nº 248.321. Defiro a habilitação do advogado VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE, quanto ao SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO ? SIMESP. Proceda a Secretaria da 8ª Turma às anotações cabíveis. Quanto à alegação de nulidade, verifica-se que as supostas irregularidades referentes ao cadastramento dos patronos e às intimações processuais ocorreram no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assim, a fim de possibilitar a adequada apuração dos fatos, determino a baixa dos autos em diligência ao Tribunal Regional de origem para que examine o requerimento e adote as providências processuais que entender cabíveis. Após, retornem os autos a esta Corte. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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