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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001321-98.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: JESSICA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: SEREIA TROPICAL HOTELARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cabbd48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. ALEXANDRE PALMERINI DESPACHO Vistos etc. Petição de id.69b63e9: Requer o reclamante a nomeação de perito administrador-judicial que assuma a administração regular da empresa, com elaboração de plano de pagamento, na forma do art. 862 do CPC, aliada à reunião de outros execuções em face da reclamada. A Corregedoria deste Regional editou norma, ainda em plena vigência, que recomenda a não nomeação de perito "administrador, interventor ou depositário nas hipóteses de penhora de empresa ou de faturamento" (Recomendação CR 46/2007). A experiência desta serventia demonstra que, recorrentemente, tal expediente revela-se inócuo ou até mesmo prejudicial, não apenas à empresa, mas também aos credores em execuções trabalhistas e demais empregados ainda em atividade no estabelecimento. Se em cada execução em face da devedora houver a nomeação de um administrador-judicial, a medida torna-se absolutamente inexequível. A reforçar o descabimento da providência, o reclamante, em seu requerimento, não aponta quais seriam os proveitos efetivos para o deslinde da execução com a nomeação de perito administrador, não trazendo indícios robustos de que a executada esteja procedendo com improbidade na condução de seu negócio ou ocultando faturamento. O único resultado que se alcançaria seria onerar-se ainda mais a execução com a despesa de honorários periciais. Requerimentos como este buscam, em sua grande maioria, que o perito administrado se comporte como verdadeiro investigador, na busca por provas de eventuais ligações entre o devedor e terceiros estranhos à lide ou de existência de algum patrimônio não identificado pelos atos executórios já praticados. Nesses casos, trata-se de providência meramente especulativa, que, também por isso, não comporta deferimento. Ademais, diante de várias experiências pretéritas negativas com tal procedimento, e do ato normativo deste Regional, este Juízo não dispõe de nenhum perito de sua confiança que realize a medida requerida pelo autor, restando, portanto, indeferido tal pleito. Apresente a parte autora OUTROS elementos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, em obediência ao quanto preconiza o art. 878 da CLT e o art. 54, parágrafo 7º, do provimento GP/CR 13/06. Não obstante, também deverá ser observado os ditames do art. 11-A da CLT. Intime-se. GUARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SOUZA DA SILVA
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