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1001321-95.2018.8.26.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara

    Processo 1001321-95.2018.8.26.0075 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Amaury Cacciacarro Filho - - Lena Castello Branco Ferreira de Freitas - - Floriano Freitas Filho - - Espólio de Claus Floriano Trench de Freitas - - Jandira Pereira de Oliveira Freitas - - Ana Paula de Freitas Cacciacarro - - Alexandre de Freitas Cacciacarro - - Amaury Cacciacarro - - Espólio de Clauer Trench de Freitas - Silvana Siqueira Camara - - Adeilton Pereira Camara - A pretensão executiva de desocupação coercitiva imediata não comporta acolhimento no atual estágio processual, impondo-se a manutenção da suspensão do feito para viabilizar o cumprimento voluntário da avença homologada, com fulcro no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai do título executivo judicial consubstanciado no termo de transação (fls. 24), as partes convencionaram a indenização parcelada da ocupação em 150 prestações mensais e sucessivas (Plano 150 - fls. 31), com pagamentos direcionados ao patrono dos exequentes via boleto ou depósito bancário. A cláusula resolutiva expressa e a imissão na posse foram condicionadas à caracterização inequívoca de mora superior a quatro parcelas consecutivas sem composição (fls 33). O exame pormenorizado do acervo documental encartado aos autos revela que os executados mantiveram comportamento voltado ao adimplemento contínuo e substancial das parcelas acordadas, efetuando pagamentos regulares e amortizações ao longo de todo o período contratual, inclusive com quitações recentes efetuadas em 2025 e 2026. Nesses termos, verifica-se que a parte executada juntou aos autos os comprovantes de pagamento referentes ao período de 2015 a junho de 2025 (fls. 420/517). Posteriormente, após ser intimada para complementar a documentação, apresentou os comprovantes relativos ao período subsequente, de julho de 2025 a julho de 2026, conforme manifestação e documentos de fls. 550/570, fato inclusive reconhecido pelos exequentes (fls. 575/576). Logo, nesse cenário fático, é certo que inexiste mora contumaz ou inadimplemento qualificado que justifique a drástica medida de desocupação forçada ou imissão na posse. Com efeito, este próprio Juízo, em pronunciamento exarado em 19/08/2025 (fls. 523), já havia reconhecido a existência de equívoco na ordem de desocupação anterior diante dos pagamentos noticiados, determinando o recolhimento do mandado e a remessa dos autos à fila de processos suspensos para aguardar o integral cumprimento da avença. Destarte, a imposição de medidas coercitivas extremas no âmbito do cumprimento de sentença de obrigação de fazer fundada em transação (artigo 536 do Código de Processo Civil) pressupõe o descumprimento injustificado do preceito. Havendo adesão prática ao cronograma financeiro avençado, a suspensão do feito nos moldes do artigo 922 do diploma processual é medida que se impõe, preservando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO momentaneamente o pedido de expedição de mandado de despejo ou de imissão na posse em desfavor dos executados Silvana Siqueira Camara e Adeilton Pereira Camara. Em consequência, determino as seguintes providências. Remetam-se os autos eletrônicos à fila de processos suspensos, aguardando cumprimento de acordo, com fulcro no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Fica estabelecido que caberá à parte exequente provocar a retomada da marcha processual somente na hipótese de eventual inadimplemento futuro, mediante comprovação analítica e documental da mora (artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo total do parcelamento sem provocação justificada das partes (em tese, previsto para março de 2028), venham os autos conclusos para extinção da execução pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), PAMELLA PIRES SARMENTO (OAB 339910/SP), PAMELLA PIRES SARMENTO (OAB 339910/SP), PAMELLA PIRES SARMENTO (OAB 339910/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), PAMELLA PIRES SARMENTO (OAB 339910/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), PAMELLA PIRES SARMENTO (OAB 339910/SP), PAMELLA PIRES SARMENTO (OAB 339910/SP), PAMELLA PIRES SARMENTO (OAB 339910/SP), PAMELLA PIRES SARMENTO (OAB 339910/SP), PAMELLA PIRES SARMENTO (OAB 339910/SP), DOMINGOS VIANA QUARESMA (OAB 166251/MG), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), DOMINGOS VIANA QUARESMA (OAB 166251/MG), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)

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