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1001321-90.2026.4.01.4005

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001321-90.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVAN CARVALHO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERIVAN CARVALHO DE FREITAS BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - (OAB: PI13770) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284913448 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001321-90.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVAN CARVALHO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial. Ocorre que a presente demanda sucede a ação nº 1007598-30.2023.4.01.4005, anteriormente ajuizada pela mesma parte, na qual se buscava benefício por incapacidade decorrente do alegado exercício de atividade rural. Naquela ação, o feito foi extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de início de prova material suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. Na oportunidade, foi expressamente consignado que eventual ajuizamento de nova demanda exigiria a apresentação de documentos diversos dos trazidos naquele feito, devendo a parte autora indicar os novos elementos probatórios destinados a constituir início de prova material. Na presente ação, contudo, não foram apresentados novos documentos aptos a suprir a deficiência probatória anteriormente reconhecida. Com efeito, o contrato de comodato juntado nesta ação é o mesmo documento apresentado no processo nº 1007598-30.2023.4.01.4005, não constituindo, portanto, novo elemento de prova. Assim, embora seja possível a repropositura da demanda após a extinção anterior sem resolução do mérito, isso pressupõe a reunião de elementos probatórios capazes de suprir a deficiência que ensejou a extinção. No caso, permanece ausente início de prova material apto a demonstrar a condição de segurado especial. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP (Tema 629). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de início de prova material do exercício de atividade rural. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Corrente – PI, data da assinatura eletrônica RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

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