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TJSP · Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1001321-64.2026.8.26.0318 (apensado ao processo 0500113-64.2010.8.26.0318) - Embargos de Terceiro Cível - Contribuições de Melhoria - Maria Abadia dos Santos Silva - Vistos. Andou bem o embargante em indicar retificar o valor da causa para o valor do débito da execução fiscal nº 0500113-64.2010.8.26.0318. Providencie, a serventia, a retificação do valor da causa no sistema SAJ/PG5. Por outro lado, analisando o pedido de concessão da justiça gratuita não deve prosperar. A parte embargante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É certo que o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos que revelem capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. Nesse sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC expressamente autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, após oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. No caso em exame, os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentação financeira mensal acima de R$ 7.000,00 em maio de 2026, acima de R$ 5.500 em junho de 2026 e acima de R$ 4.500 em julho/2026. Assim, demonstrando fluxo regular e incompatível com a concessão da justiça gratuita. Tal circunstância, analisada em conjunto com outros elementos, tais como natureza da demanda e contratação de advogado particular, evidencia situação econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se mostrando caracterizada a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza não vincula o julgador, cabendo o indeferimento do benefício quando existirem elementos concretos indicativos de capacidade financeira, uma vez que a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar os encargos do processo. Dessa forma, os documentos acostados aos autos infirmam a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, não havendo elementos suficientes para autorizar a concessão do benefício. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, se for o caso, ou de adoção das demais consequências processuais cabíveis. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP)
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