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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001321-63.2026.8.13.0694/MG
AUTOR: NATHALIA SILVA MARTINS COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
AUTOR: ALYSON FARIA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas ajuizada por NATHALIA SILVA MARTINS e ALYSON FARIA COSTA em face de WGR – CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 02 OLÍMPIA LTDA., todos qualificados. Narraram, em resumo, que celebraram com a requerida, em estande de vendas mantido em Olímpia/SP, contrato de compra e venda de fração ideal indivisível em regime de multipropriedade do empreendimento Royal Star Thermas Resort, pelo preço total de R$ 82.267,38, com entrada de R$ 8.000,00 e saldo parcelado em 90 prestações mensais. Afirmaram que, embora adimplentes com todas as parcelas vencidas até o ajuizamento, jamais usufruíram de qualquer período de utilização da unidade. Ressaltaram a iminência de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, para cuja hipótese o próprio instrumento já autoriza a requerida, e a impossibilidade de manter os pagamentos futuros. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, com abstenção de negativação, a decretação imediata da rescisão contratual e a apresentação, pela requerida, do extrato financeiro da contratação.
É o relatório. DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300, caput, do CPC, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, que a medida não importe risco de irreversibilidade de seus efeitos.
No presente caso, a probabilidade do direito emerge do instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes (evento 1, DOC6), a evidenciar relação de consumo típica. A manifestação inequívoca dos requerentes quanto à pretensão de não mais manter o vínculo contratual confere verossimilhança suficiente, neste juízo de probabilidade, ao direito de suspender a exigibilidade das prestações vincendas.
Nessa linha, é o entendimento do eg. TJMG:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) - Mostra-se possível o deferimento da tutela de urgência para suspensão de cobrança das parcelas vincendas, a partir do ajuizamento da demanda, quando a parte autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. (TJ-MG - AI: 10000222275786001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)” (destaquei)
O perigo de dano, por sua vez, decorre do extrato de pagamentos acostado aos autos e da disposição contratual que prevê a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos em caso de inadimplemento (Cláusula Oitava, item 6, do contrato), de modo que a manutenção da exigibilidade das parcelas futuras, associada à ameaça de negativação, exporia os requerentes a dano que se renovaria a cada novo vencimento, comprometendo a utilidade prática de eventual provimento final favorável.
Situação diversa, contudo, se apresenta quanto ao pedido de decretação imediata da rescisão contratual. Tal providência coincide, em essência, com a própria pretensão de mérito veiculada na inicial, cuja definitividade não comporta antecipação em cognição sumária sem que se assegure a reversibilidade dos efeitos, como exige o art. 300, § 3º, do CPC.
Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade dos efeitos da medida ora reconhecida, porquanto a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação à respectiva inscrição restritiva constituem providências de natureza obstativa, plenamente reversíveis a qualquer tempo, caso sobrevenha decisão que revogue a tutela ora concedida ou que julgue improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto:
01. DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, assim consideradas as posteriores ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 28/08/2026, bem como para determinar que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome dos requerentes nos cadastros de proteção ao crédito em razão dessas mesmas parcelas vincendas.
02. Considerando o dever da parte requerida de exibir os documentos referentes ao histórico financeiro do contrato firmado, defiro, em parte, o pedido de exibição de documentos formulado na exordial, os quais deverão ser apresentados no prazo da contestação, ressalvado o extrato dos pagamentos realizados, cuja apresentação constitui encargo da própria parte devedora.
03. Designe-se audiência de conciliação no Cejusc. Fica facultado às partes o comparecimento por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar nos autos endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à sessão.
04. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Nos casos previstos no art. 2º da Portaria nº 8.836/26 do TJMG, autorizo a remessa direta da citação e intimação de partes, advogados e testemunhas, dispensando-se a expedição de carta precatória.
05. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
06. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
07. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestarem sobre os pontos controvertidos e sobre eventuais questões de direto que devam ser solucionadas antes do saneamento e para, caso desejem a produção de prova testemunhal, apresentarem, no mesmo prazo de 15 dias, o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001321-63.2026.8.13.0694/MG
AUTOR: NATHALIA SILVA MARTINS COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
AUTOR: ALYSON FARIA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada a proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.