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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001321-57.2026.8.13.0017/MG
AUTOR: FELIPE RODRIGUES ELIAS
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade de imóveis rurais proposta por Felipe Rodrigues Elias em face de Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., cumulada com pedido de tutela de urgência.
No evento 16, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação do autor para recolhimento das custas iniciais. No evento 20, o requerente postulou o parcelamento das despesas processuais, alegando dificuldades financeiras decorrentes de sua atividade agropecuária.
É o necessário. Decido.
O patrimônio e o volume da atividade econômica demonstrados nas declarações fiscais afastam a gratuidade integral. Todavia, os extratos bancários revelam reduzida liquidez imediata, inclusive com saldo devedor na conta mantida junto ao Banco do Brasil.
Os lançamentos de maior valor constantes desse extrato correspondem, em sua maioria, a débitos imediatamente estornados, não representando recursos efetivamente disponíveis. As declarações fiscais também registram elevado comprometimento das receitas com despesas de custeio e investimento rural.
Nesse contexto, o pagamento integral e imediato das custas pode representar encargo excessivo, sem que isso implique o reconhecimento da hipossuficiência necessária à gratuidade integral. Mostra-se adequado, portanto, autorizar o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela, sabe-se que a tutela provisória exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. Ausente qualquer desses requisitos, a medida deve ser indeferida.
O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e o art. 833, inciso VIII, do CPC asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. O reconhecimento dessa proteção pressupõe a demonstração da extensão dos imóveis e de sua efetiva exploração pelo núcleo familiar.
As certidões imobiliárias indicam que as seis matrículas mencionadas na inicial totalizam aproximadamente 231,96 hectares, área inferior a quatro módulos fiscais do Município de Rio do Prado. Contudo, os documentos não permitem concluir, neste momento, que todas as áreas sejam contíguas e componham uma única unidade produtiva explorada diretamente pela família.
Também existem divergências entre as denominações e áreas indicadas na inicial e aquelas constantes das certidões imobiliárias e das declarações fiscais. Embora os documentos comprovem o exercício de atividade rural pelo autor, não individualizam satisfatoriamente a forma de exploração de cada imóvel.
Além disso, as averbações relacionadas ao Banco do Brasil registram predominantemente a localização de bens dados em penhor rural, não configurando, por si sós, garantia real incidente sobre os imóveis. Somente se identificam, em princípio, hipoteca sobre a matrícula nº 18.421 e alienação fiduciária sobre a matrícula nº 21.420, ambas em favor do Banco Bradesco.
Não foi apresentada notificação destinada à consolidação da propriedade, comunicação de leilão, ação de execução, ordem de penhora ou outro ato concreto de expropriação. O vencimento das obrigações, desacompanhado de providência efetivamente adotada pelos credores, não demonstra perigo atual suficiente para a suspensão genérica de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Assim, os elementos disponíveis não evidenciam, em cognição sumária, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. A matéria deverá ser examinada após a formação do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada medida concreta de expropriação.
Ante o exposto:
a) Mantenho o indeferimento da gratuidade integral e DEFIRO o pedido formulado no evento 20, autorizando o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC;
b) A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de cinco dias, e as demais a cada trinta dias, mediante emissão das respectivas guias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC;
c) INDEFIRO, POR ORA, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante da apresentação de prova de ato concreto de constrição ou expropriação dos imóveis.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, venham os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.