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1001320-95.2026.8.26.0539

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível

    Processo 1001320-95.2026.8.26.0539 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.S.L. - Vistos. DEFIRO aos autores os benefícios da justiça gratuita (fls. 25-26). Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. I- Tratando-se de pretensão voltada à fixação e alteração do regime de convivência paterno-filial (arts. 1.584 e e 1.589 do Código Civil), a definição dos períodos e das responsabilidades de cada genitor deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, exigindo-se cautela na alteração unilateral de arranjos já estabelecidos. Embora sejam relevantes os relatórios médicos e psicológicos carreados ao feito sobre o quadro clínico do adolescente (fls. 45-104), a imposição de novo plano de convivência com obrigações de fazer específicas e cominação de astreintes demanda a prévia instauração do contraditório, possibilitando a manifestação do requerido e, oportunamente, a realização de estudo técnico interdisciplinar pelo Juízo. No caso em apreço, inexistem elementos suficientes, em sede de cognição sumária e sem a ouvida da parte contrária, que autorizem a modificação do regime de convivência homologado consensualmente em título judicial anterior. Ante o exposto, bem assim em integral acolhimento ao parecer do Ministério Público (fl. 113-114), INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. II- CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, juntamente com sua resposta, oferecer proposta de acordo, que será submetida à apreciação da parte autora, bem comoinformarse tem interesse em participar de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em ambiente virtual, devendo, em tal hipótese,fornecerseu número de telefone celular (com acesso ao whatsapp) e e-mail, inclusive de seu advogado, a fim de viabilizar a realização do ato. Deverá ainda, a parte ré, em sua contestação, esclarecer se tem interesse em eventual produção de prova oral, justificando, em caso positivo. Apresentada a contestação, intimem-se os autores para: a) manifestarem-se sobrea respostaeeventual proposta de acordoformulada pelos réus; b) informarem seu e-mail e de seu advogado para participação em eventual e futura audiência de conciliação e/ou instrução; c) esclarecerem se têm interesse em produção de prova oral, justificando. Estando as partes de acordo com a realização de audiência em ambiente virtuale, fornecidas as informações indispensáveis, providencie a z. Serventia a designação do ato junto ao CEJUSC, expedindo o necessário. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Portaria nº 9/2020 do MM. Juiz Corregedor do Cejusc da Comarca e da Portaria nº 10.584/2025 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador judicial atuante no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por processo, independente da necessidade de redesignação ou realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição, nas hipóteses em que todas as partes sejam beneficiárias da gratuidade da Justiça ou da assistência judiciária gratuita; ou, ainda, no valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos) por processo, quando apenas uma das partes for beneficiária. O pagamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e, ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da gratuidade, o valor correspondente à conciliação será objeto de ressarcimento pela parte vencida à PGE, mediante guia DARE, conforme regulamentação específica. Nos demais casos, a remuneração do conciliador será de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente ao nível I da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 do TJSP, e deverá ser paga pelas partes em iguais proporções, por meio de depósito judicial, com juntada de comprovante aos autos. Em caso de realização de mais de uma sessão ou ultrapassagem da primeira hora, será oportunamente intimada a parte responsável para complementação do depósito. Não realizada a audiência ou, realizada, sem acordo, voltem conclusos. Dê ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Int. - ADV: ENZO PELLEGRINO PEDRO (OAB 355326/SP)

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