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1001320-45.2026.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001320-45.2026.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucineide Maria da Silva - Bruno Rodrigues da Conceição - - Victor Hugo da Conceição - - Felipe Rodrigues da Conceição - - Eduardo Batista da Conceicao - Eli da Conceição - Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 80/82, apresentado nos presentes autos de arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de Eli da Conceição. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados o respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. 2. Ressalte-se que a homologação da partilha nos arrolamentos independe de comprovação do recolhimento do I.T.C.M.D. ao fisco estadual, conforme entendimento exarado pelo C. S.T.J. no âmbito Tema 1.074, que fixou a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). Assim, possível a expedição de formal de partilha. 3. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE formal de partilha digital, na forma do artigo 1.273-A das NSCGJ. A parte interessada deverá, salvo se beneficiária da justiça gratuita, recolher, em 10 dias, a taxa de expedição (Guia de Despesas do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 130-9, no valor de 1,925 UFESP, conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM n.º 2.684/2023), bem como EXPEÇA-SE alvará, em nome da(o) inventariante, ao DETRAN para a transferência do veículo VW/Parati, placa CDD-3883. 4. Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019: "1. A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual- SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ". 5. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ALINE GREICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 417888/SP), ALINE GREICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 417888/SP), ALINE GREICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 417888/SP), ALINE GREICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 417888/SP), ALINE GREICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 417888/SP), ALINE GREICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 417888/SP)

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