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TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001320-34.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ELVAIR ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: FND CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f729ed7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, declarar a natureza de salário tarefa dos valores quitados em holerite sob a rubrica de premiação, e condenar solidariamente FND Construções e Serviços Ltda, Tecnisa S.A. (admissão até 31/05/2025), BRC1 Investimentos Imobiliários Ltda (admissão até 31/05/2025), Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (de 01/06/2025 a 29/08/2025), Living Construtora Ltda (de 01/06/2025 a 29/08/2025) e CBR 076 Empreendimentos Imobiliários Ltda(de 01/06/2025 a 29/08/2025) a pagar Elvair Alves dos Santos, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: integração do valor pago em holerite a título efetivo salário tarefa (pago como premiação) em férias acrescidas de 1/3, DSR, aviso prévio, trezenos e FGTS+40;horas extras e reflexos;30 minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%;indenização do vale refeição não concedido aos sábados;multa normativa. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pela(s) reclamada(s), na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado de cada pedido elencado nos itens 38 a 42, 60 e 62 da inicial devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a)s patrono(a)s das rés. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a)s patrono(a)s das reclamadas, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à)s mesmo(a)s comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Deverá, ainda, a 1ª reclamada proceder à retificação no registro eletrônico da CTPS em meio digital do reclamante para constar o salário tarefa, no prazo de 10 dias, devendo haver intimação específica da 1ª ré para tal fim. Na omissão, a obrigação deverá ser cumprida pela secretaria mediante expedição de ofício à DRT – art. 39, § 1º da CLT. Em liquidação de sentença, deverão as reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas (diferenças de trezenos e horas extras), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta, observando-se a responsabilidade solidária das demais reclamadas reconhecida na presente. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Por medida de celeridade processual, dou a presente decisão força de ofício para ciência da SRF sobre o salário tarefa sem a integração nas demais parcelas contratuais, para a adoção das medidas cabíveis, na forma da fundamentação supra. Custas de R$1.400,00, calculadas sobre o valor de R$70.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - BRC1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CBR 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FND CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - TECNISA S.A. - LIVING CONSTRUTORA LTDA
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001320-34.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ELVAIR ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: FND CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f729ed7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, declarar a natureza de salário tarefa dos valores quitados em holerite sob a rubrica de premiação, e condenar solidariamente FND Construções e Serviços Ltda, Tecnisa S.A. (admissão até 31/05/2025), BRC1 Investimentos Imobiliários Ltda (admissão até 31/05/2025), Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (de 01/06/2025 a 29/08/2025), Living Construtora Ltda (de 01/06/2025 a 29/08/2025) e CBR 076 Empreendimentos Imobiliários Ltda(de 01/06/2025 a 29/08/2025) a pagar Elvair Alves dos Santos, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: integração do valor pago em holerite a título efetivo salário tarefa (pago como premiação) em férias acrescidas de 1/3, DSR, aviso prévio, trezenos e FGTS+40;horas extras e reflexos;30 minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%;indenização do vale refeição não concedido aos sábados;multa normativa. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pela(s) reclamada(s), na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado de cada pedido elencado nos itens 38 a 42, 60 e 62 da inicial devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a)s patrono(a)s das rés. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a)s patrono(a)s das reclamadas, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à)s mesmo(a)s comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Deverá, ainda, a 1ª reclamada proceder à retificação no registro eletrônico da CTPS em meio digital do reclamante para constar o salário tarefa, no prazo de 10 dias, devendo haver intimação específica da 1ª ré para tal fim. Na omissão, a obrigação deverá ser cumprida pela secretaria mediante expedição de ofício à DRT – art. 39, § 1º da CLT. Em liquidação de sentença, deverão as reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas (diferenças de trezenos e horas extras), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta, observando-se a responsabilidade solidária das demais reclamadas reconhecida na presente. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Por medida de celeridade processual, dou a presente decisão força de ofício para ciência da SRF sobre o salário tarefa sem a integração nas demais parcelas contratuais, para a adoção das medidas cabíveis, na forma da fundamentação supra. Custas de R$1.400,00, calculadas sobre o valor de R$70.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELVAIR ALVES DOS SANTOS
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