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1001319-87.2024.5.02.0058

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001319-87.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: FERNANDA OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: DCDB APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20e45b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DECISÃO Vistos, Requereu o Reclamante o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas DROGARIAS POUPE MAIS LTDA e DCDB APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e as empresas OMEGA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e MORNINGSTAR LTDA. Intimadas no endereço cadastral, quedaram-se inertes as suscitadas. O pedido do Reclamante funda-se na premissa incorreta, uma vez que não há grupo econômico entre as Reclamadas e as suscitadas, mas sim clara utilização das empresas suscitadas no intuito de fraudar a presente execução, tendo em vista que há comprovação nos autos de que as Reclamadas não possuem patrimônio rastreável pelos principais meios conveniados, apesar de estarem em pleno funcionamento. O que se verifica pelos documentos juntados pelo Reclamante é atuação fraudulenta em desviar o pagamento para pessoas jurídicas que não possuem vínculo com o presente feito, na tentativa de blindar o patrimônio, ocultando valores recebidos, na forma que demonstrada pelos comprovantes juntados pelo Reclamante relativos a operações com cartão de crédito. Cita-se, inclusive, o fato de as suscitadas estarem registradas em nome de parentes próximos dos sócios das empresas executadas, o que reforça a existência de conluio entre diversas pessoas físicas e jurídicas para fraudar execuções trabalhistas. Desse modo, defiro o requerimento do Reclamante para considerar OMEGA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e MORNINGSTAR LTDA como responsáveis pelo crédito trabalhista inadimplido nos presentes autos, incluindo-nas no polo passivo da execução. Executem-nas via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 60 dias, independente de recurso. Ciência ao Reclamante. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA OLIVEIRA SANTOS

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