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1001319-78.2022.8.26.0595

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Serra Negra - 2ª Vara

    Processo 1001319-78.2022.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.V.S.R. - M.G.R. - - M.G.R. - - A.M.G.R. - - F.R.C. - - M.S.D.G.C. - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se o requerido embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls 903/912. No silêncio tornem conclusos. - ADV: ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP), ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP), ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP), ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP), GUSTAVO CANHASSI BACCIN (OAB 147219/SP), ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Serra Negra - 2ª Vara

    Processo 1001319-78.2022.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.V.S.R. - M.G.R. - - M.G.R. - - A.M.G.R. - - F.R.C. - - M.S.D.G.C. - Vistos. De início, cumpre assentar que não há intempestividade na pretensão referente à realização de prova pericial. O autor solicitou, tempestivamente, a realização de prova pericial, consoante se vê às fls. 599. A decisão saneadora assentou que "os demais pedidos do autor (fls. 599/600) serão examinados após a juntada das informações bancárias, fiscais e a produção de prova testemunhal." Logo, não há falar em intempestividade. No mais, o requerente pediu a ampliação do período da quebra dos sigilos bancário e fiscal, que, inicialmente, ficou restrita aos períodos de 1º de agosto de 2002 a 31 de março de 2003 e 1º de março a 31 de outubro de 2013, bem como, em relação ao sigilo fiscal, aos anos de 2014 e 2015. Como assentado na decisão de fls. 603/606 as quebras de sigilos fiscal e bancário encerram medidas excepcionais. Não se pode olvidar que os negócios jurídicos impugnados foram celebrados em 13 de dezembro de 2002 e 26 de julho de 2013. Sobreleva notar que o autor, na petição de fls. 874/881, examinou as informações juntadas aos autos e concluiu que houve simulação, embora também tenha pedido que as quebras abarcasse o período 2000 a 2014. Com efeito, é necessário colher as informações necessárias no período próximo aos negócios jurídicos, uma vez que as informações sigilosos só podem ser acessadas excepcionalmente. Nessa senda, constata-se, "data venia", que o autor pretendem promover verdadeira devassa na vida financeira e fiscal dos réus, o que não pode ser chancelado. Na verdade, as informações juntadas são suficientes para o exame do mérito do processo. E mais, é ônus das partes interessadas organizar os dados bancários e fiscais para comprovar o que alegam. Não se vislumbra, "data venia", necessidade de conhecimento técnico especializado para, por exemplo, demonstrar que determinada parte não tinha patrimônio suficiente para celebrar determinado negócio jurídico, ou que as informações bancárias não identificam a transferência de valores compatíveis com o valor do negócio impugnado. Indefiro, pois, a realização de prova pericial. No mais, digam as partes se concordam com a realização de audiência telepresencial. Int. - ADV: ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP), ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP), GUSTAVO CANHASSI BACCIN (OAB 147219/SP), ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP), ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP), ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP)

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