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1001319-43.2026.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001319-43.2026.8.13.0452/MG AUTOR: GISLAINE CRISTINA SOARES ADVOGADO(A): RICHARD ANDERSON RODRIGUES (OAB MG218605) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GISLAINE CRISTINA SOARES em face do ITAU UNIBANCO S.A.. A autora relata que mantém relacionamento bancário com a ré, sendo titular de conta corrente com limite de crédito (LIS Simplificado) e cartão de crédito (Mastercard Black). Afirma que, em razão de sucessivos lançamentos, financiamentos de fatura automáticos, em especial o parcelamento implementado em 26/07/2025 no total de R$54.712,80, o qual alega não ter contratado, refinanciamentos e incidência contínua de encargos elevados (com juros mensais rotativos em torno de 14% a 15% e CET anual acima de 400%), sua dívida cresceu de forma desproporcional. Sustenta que a instituição consolidou os débitos em operações de renegociação ("LIS Simplificado", total financiado de R$55.190,86 em 24 parcelas de R$3.005,53, e "Sob Medida Cart", com saldo consolidado de R$73.268,92) sem apresentar a memória analítica de cálculo ou demonstrar a exata composição dos encargos de juros remuneratórios, moratórios, excesso de limite, IOF e a regular imputação dos pagamentos e amortizações efetuados. Aponta como valor incontroverso provisório a quantia de R$51.716,48 e estima o proveito econômico controvertido em R$76.483,20. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a instituição ré se abstenha de incluir ou mantenha suspensa a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em relação às operações discutidas, com dispensa de depósito/caução ou limitação aos valores controvertidos. Pleiteia, ainda, a exibição integral dos documentos bancários e contratos, declaração de invalidade do parcelamento de fatura não autorizado, expurgo de encargos abusivos ou cobrados em duplicidade, recálculo dos saldos devedores com a fixação do saldo legítimo, e a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a maior. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 8, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e a ação de nº 1000721-89.2026.8.13.0452 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1000721-89.2026.8.13.0452, para tramitação conjunta neste Núcleo. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC9, evento 1, DOC10 e evento 24, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Na realidade, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, apto à concessão de tutela de urgência em ações revisionais, em que se discute a abusividade das taxas/encargos constantes de contratos firmado com instituição financeira, depende da demonstração pré-constituída de que o negócio possui previsão contrária à legislação e jurisprudências de referência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A suspensão de cobranças, como antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, além da possibilidade de verificação de plano da abusividade manifesta. A ausência da plausibilidade do direito em relação à suposta abusividade dos juros e encargos pactuados impede a concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.459951-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025). Na espécie, da detida análise das razões de ingresso, denota-se a impugnação geral de encargos, taxas e tarifas, o que, por si só, não permite identificar, numa análise perfunctória, ofensa ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, o pedido de abstenção de inserção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes ou de envio para o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Bacen não merece acolhida. Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência. Com efeito, “A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora nem impede a negativação do nome do devedor ou a execução da garantia fiduciária.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.154968-9/001 1549697-05.2025.8.13.0000, Relator(a) Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 09/07/2025, Data da publicação da súmula: 11/07/2025). Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Quanto à pretensão liminar de se compelir o réu a exibir incidentalmente os documentos relativos aos referidos contratos, verifico que podem ser apresentados pelo suplicado em sede de contestação, sem prejuízo à parte autora, haja vista que não ficou demonstrada, neste momento, a urgência da produção ou a possibilidade de perda da prova. É sabido que pela teoria da carga dinâmica da prova, constitui ônus do réu trazer aos autos os elementos de informação necessários à adequada delimitação do exato conteúdo da relação contratual objeto da ação, tanto no que diz respeito aos termos do negócio jurídico quanto à forma de sua execução. Com efeito, considerando que no caso o réu detém a posse dos documentos pleiteados, deverá apresentá-los quando do oferecimento de sua defesa. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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