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1001319-38.2014.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 1001319-38.2014.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Helio Nunes Moreira - - Orlando Nunes - - OSVALDO NUNES MOREIRA - - Mercedes Nunes Leonel - - Alzira Nunes de Souza Moreira - - Celia Nunes Moreira de Castro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. À vista da manifestação de fls. 554/555 e dos documentos acostados aos autos, dou por satisfatoriamente esclarecidas as questões suscitadas na decisão de fls. 548/550 quanto à composição do núcleo familiar e à legitimidade dos sucessores de Mercedes. Com efeito, restou documentalmente demonstrado que são filhos de Mercedes e de Francisco José de Arruda: Carlos Alberto de Arruda (fl. 536) e Francisco José de Arruda Júnior (falecido em 2023, conforme certidão de óbito de fl. 538). Por sua vez, comprovou-se que Francisco José de Arruda Júnior deixou como sucessores sua esposa Rita Maria da Costa Alves Arruda (fl. 540) e seus filhos Fernanda Alves Arruda (fl. 546), Raissa Alves Arruda (fl. 544) e Bruno Alves Arruda (fl. 542). Também restou comprovado que Dhekster Leonel é filho de Mercedes e Sebastião (fl. 534). Assim, fica superada a dúvida apontada às fls. 548/550, esclarecendo-se que Francisco José de Arruda Júnior não era cônjuge de Mercedes, mas seu filho, de modo que seus sucessores detêm legitimidade para sucedê-lo na eventual quota hereditária que lhe caberia. Diante disso, considero regularizada a documentação exigida para apreciação da habilitação pretendida às fls. 532 e seguintes, deferindo a regularização do polo ativo para inclusão dos sucessores de Mercedes, a saber: Carlos Alberto de Arruda; Dhekster Leonel; Rita Maria da Costa Alves Arruda; Fernanda Alves Arruda; Raissa Alves Arruda e Bruno Alves Arruda. À Serventia: Anote-se no sistema e procedam-se às retificações necessárias no polo ativo. No mais, verifico que a decisão de fl. 515 já autorizou a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor incontroverso depositado nos autos (fls. 45 e 90), se em termos. Ocorre que, a despeito da escorreita atualização das procurações de Orlando Nunes, Alzira Nunes de Souza Moreira, Célia Nunes Moreira de Castro, Hélio Nunes Moreira e Osvaldo Nunes Moreira (conforme fls. 559/563), faz-se necessário que a parte exequente esclareça os valores da cota parte de cada um dos integrantes do polo passivo, inclusive em relação aos herdeiros cuja habilitação fora deferida nesta decisão, para que assim possa ser determinado o levantamento. Sem prejuízo, deve a parte exequente juntar o respectivo formulário MLE, correspondente ao montante que pretende levantar, equivalente à somatória dos valores da cota-parte de Orlando Nunes, Alzira Nunes de Souza Moreira, Célia Nunes Moreira de Castro, Hélio Nunes Moreira e Osvaldo Nunes Moreira. Ainda, deve se manifestar em termos de regular prosseguimento ao feito com relação ao saldo remanescente apontado na planilha de fl. 513, eis que já houve intimação do banco para pagamento (conforme fls. 515/517); entretanto, manteve-se inerte. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. - ADV: ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)

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