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1001319-36.2025.8.26.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral

    Processo 1001319-36.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Luiz Sergio Fonsate - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados porLUIZ SERGIO FONSATEem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENARa autarquia ré a conceder e implantar em favor do autor o benefício acidentário deAUXÍLIO-ACIDENTE(espécie 91), na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com termo inicial (DIB) fixado em08 de novembro de 2002(dia posterior à cessação do auxílio-doença nº 125.497.646-6); CONDENARa autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, devendo o benefício ser mantido até a data que anteceder a concessão de eventual aposentadoria por tempo de contribuição ou de qualquer outra espécie na via administrativa ou judicial, ou até o óbito do segurado, cabendo a dedução de eventuais valores percebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. A atualização deverá seguir o contido na fundamentação. REJEITARa fixação do benefício de forma vitalícia cumulada com futura aposentadoria, haja vista a expressa vedação do artigo 86, § 2º, da Lei Federal nº 8.213/1991; DEFERIRa expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos honorários periciais depositados às fls. 87 em favor da médica perita Dra. Deborah Juliani Machado, conforme dados bancários informados às fls. 161. A parte autora está isenta do pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca, nos moldes do artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991. Em razão da sucumbência principal, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, tratando-se de sentença ilíquida, serão fixados na fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)

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