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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001319-21.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: JOAO CARLOS SALES CORREIA RECLAMADO: KATECH SERVICOS DE FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 235aa49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista movida por J.C.S.C. em face de K.S.F.L., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO REJEITAR a impugnação e: -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação, a título de: -diferenças de férias mais 1/3, correspondente a 4/12 avos; -restituição de descontos a título de vale-refeição e vale-transporte; -multa do art. 477 da CLT; -recolhimento de diferenças do FGTS da contratualidade, mais multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC/2015). -DETERMINAR que a reclamada, após o recolhimento das diferenças, entregue as guias para saque de FGTS, no prazo de dez dias contados a partir de intimação específica (súm. 410 do STJ), sob as cominações da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada e pelo reclamante, na forma da fundamentação, sendo este último sob suspensão de exigibilidade. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no valor provisório de R$ 120,00 calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 6.000,00, ciente desde já que o valor a ser recolhido será o apurado na liquidação desta sentença, a partir da definição do valor exato da condenação (art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATECH SERVICOS DE FACILITIES LTDA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001319-21.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: JOAO CARLOS SALES CORREIA RECLAMADO: KATECH SERVICOS DE FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 235aa49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista movida por J.C.S.C. em face de K.S.F.L., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO REJEITAR a impugnação e: -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação, a título de: -diferenças de férias mais 1/3, correspondente a 4/12 avos; -restituição de descontos a título de vale-refeição e vale-transporte; -multa do art. 477 da CLT; -recolhimento de diferenças do FGTS da contratualidade, mais multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC/2015). -DETERMINAR que a reclamada, após o recolhimento das diferenças, entregue as guias para saque de FGTS, no prazo de dez dias contados a partir de intimação específica (súm. 410 do STJ), sob as cominações da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada e pelo reclamante, na forma da fundamentação, sendo este último sob suspensão de exigibilidade. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no valor provisório de R$ 120,00 calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 6.000,00, ciente desde já que o valor a ser recolhido será o apurado na liquidação desta sentença, a partir da definição do valor exato da condenação (art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS SALES CORREIA
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