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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Monito 1001319-10.2020.5.02.0323 AUTOR: JOSUE DOS SANTOS SOUZA RÉU: ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7b75aa proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID dd2d9f6) visando à penhora de 20% sobre os benefícios de pensão por morte percebidos pelas viúvas dos sócios falecidos do polo passivo. Analisando a documentação e os registros processuais, verifico que as referidas pensionistas não compõem o polo passivo da presente execução. A pensão por morte é benefício previdenciário devido exclusivamente aos dependentes, detendo natureza personalíssima e integrando o patrimônio jurídico próprio dos beneficiários, e não o espólio do de cujus ou o patrimônio dos sócios executados. A responsabilidade patrimonial na execução trabalhista deve observar os limites subjetivos da lide e os parâmetros legais previstos nos artigos 789 e 796 do Código de Processo Civil (CPC). Inexistindo sucessão processual formal das viúvas na qualidade de herdeiras (nos limites da herança) ou qualquer fundamento jurídico que autorize o redirecionamento da execução contra o patrimônio de terceiras estranhas à relação jurídica, o pedido de penhora sobre tais rendimentos configura medida juridicamente inviável. Pelo exposto, indefiro o requerimento de penhora sobre os benefícios de pensão por morte das viúvas, por ausência de amparo legal quanto à responsabilidade patrimonial das referidas terceiras. Prossiga-se o feito como determinado no despacho retro. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE DOS SANTOS SOUZA
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