Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001318-83.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA MARIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Outrossim, considerando que o feito encontra-se devidamente instruído, sem necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os benefícios discutidos referem-se a períodos anteriores à alteração de competência promovida pela Lei nº 15.265/2025 e foram requeridos e indeferidos pelo próprio INSS. A presente demanda, ademais, não objetiva a emissão de RGP, mas o pagamento de seguros-defeso pretéritos. DA LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA Afasto a preliminar sustentada, já que não há notícia de ajuizamento anterior ou de sentença proferida referente ao mesmo objeto da inicial. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE A parte autora pugna, através da presente ação, dentre outros pedidos, que seja o INSS obrigado a recepcionar, processar e habilitar os requerimentos futuros do beneficiário do seguro desemprego, caso essa situação perdure. Em que pesem os argumentos suscitados, entendo que não se mostra crível ao judiciário resguardar direito futuro à parte autora que demanda análise periódica de requisitos legais, sobretudo quando não se avista qualquer óbice ao recepcionamento, processamento e habilitação desses requerimentos, já que a Portaria Conjunta nº 14 de 07 de julho de 2020 veio a estabelecer diretrizes para o procedimento de análise do SDPA, além de a parte autora não ter informado qualquer óbice pela nova sistemática. Dito isto, entendo que, para os pedidos de condenar o INSS a RECEPCIONAR, PROCESSAR e HABILITAR os requerimentos futuros do beneficiário (a) do seguro defeso caso essa situação perdure resta configurado a ausência de interesse de agir na hipótese, por perda superveniente do objeto. Por outro lado, quanto à preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, esta deve ser afastada, já que a parte autora comprova que ingressou com requerimento na seara administrativa. DA PRESCRIÇÃO A prescrição igualmente não ocorreu. O benefício mais antigo foi requerido em 29/07/2020 e indeferido em 26/04/2021, tendo a ação sido ajuizada em 09/02/2026, antes do transcurso do prazo quinquenal. O mesmo ocorre, com maior razão, em relação aos requerimentos de 2021 e 2024. Rejeito, ainda, a alegação de decadência, pois o INSS não demonstrou concretamente que qualquer dos requerimentos tenha sido formulado fora do período regulamentar, sendo certo que os indeferimentos administrativos se fundaram em outras razões. DO MÉRITO Pugna a parte autora pela percepção dos valores referentes às parcelas do seguro defeso dos anos de 2019/2020, 2020/2021 e 2023/2024 e danos morais que alega ter sofrido. A Lei nº 10.779/2003 prevê a concessão do benefício de seguro desemprego ao pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira. Dispõe, ainda, o art. 1º, § 4 da referida lei, que só terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. A autora afirma exercer pesca artesanal, em regime individual, vinculada à Colônia Z-89 de Aurelino Leal/BA. Em abono ao seu pleito, juntou relação da Colônia Z-89 contendo seu nome, documento de registro inicial com protocolo datado de 27/08/2013, carteira de pescadora profissional indicando a mesma data como primeiro registro, formulários e documentos apresentados nos processos administrativos. De acordo com o CNIS, o qual na oportunidade determino a juntada, há registro da autora de período de atividade como segurada especial de 27/08/2013 a 06/08/2018, com indicador de acerto deferido, não constando no extrato apresentado vínculo urbano. Em que pese a ausência de RGP ativo à época de alguns requerimentos, tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento do direito ao seguro-defeso quando os demais elementos demonstram a condição de pescadora artesanal. A documentação relacionada ao PRGP deve ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, inclusive à luz do tratamento conferido aos protocolos no âmbito da ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400. Quanto ao período 2019/2020, o requerimento foi indeferido também sob alegação de ausência de contribuição vinculada à matrícula CEI. Contudo, o processo administrativo registra a apresentação de GPS e a autora informou o CEI nº 512198933586, correspondente ao identificador constante da guia apresentada. Não há elemento concreto demonstrando que o recolhimento seja inválido ou pertencente a terceiro. Em relação ao período 2020/2021, o indeferimento decorreu da inexistência de RGP ativo e do não cumprimento integral de exigência documental. Entretanto, o conjunto probatório formado pelo protocolo antigo, relação da Colônia, formulários, carteira profissional e CNIS é suficiente para demonstrar a condição alegada, não constituindo o descumprimento da exigência administrativa, isoladamente, impedimento ao reconhecimento judicial do direito. Por fim, quanto ao período 2023/2024, o benefício foi indeferido sob o fundamento de haver menos de um ano entre o primeiro RGP e o início do defeso. Todavia, o protocolo, a relação da Colônia, a carteira profissional e o próprio CNIS convergem ao indicar 27/08/2013 como marco inicial da atividade/registro da autora, não subsistindo o fundamento administrativo. Desse modo, diante das provas documentais constantes dos autos, entendo que deve ser assegurada à autora a percepção das parcelas referentes aos seguros-defeso de 2019/2020, 2020/2021 e 2023/2024. Quanto aos danos morais, verifico que a pretensão indenizatória não foi formulada na petição inicial, tendo sido deduzida apenas por ocasião da réplica. A réplica não constitui momento processual adequado para ampliação objetiva da demanda, razão pela qual deixo de conhecer do pedido de indenização por danos morais formulado apenas naquela oportunidade. DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil no tocante aos pedidos de condenar o INSS a RECEPCIONAR, PROCESSAR e HABILITAR os requerimentos futuros do (a) beneficiário (a) do seguro defeso caso essa situação perdure; NÃO CONHEÇO do pedido de indenização por danos morais formulado apenas em réplica; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os demais pedidos vertidos na inicial, para determinar ao INSS que promova o pagamento das parcelas do seguro-defeso ao Acionante, referente ao seguro-defeso 2019/2020, 2020/2021 e 2023/2024, devidamente atualizadas a partir da data do indevido indeferimento, compensando-se as parcelas porventura pagas administrativamente. Deixo de deferir a tutela por se tratar de parcelas vencidas e haver risco de dano. Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, além de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.