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1001318-50.2026.5.02.0473

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001318-50.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: ADRIANO AMORIM LINS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 261b716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ADRIANO AMORIM LINS ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 67.907,74. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pelo autor não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Limbo jurídico previdenciário O autor afirma que apresentou três atestados médicos em abril de 2026 e que a reclamada, indevidamente, somou os períodos de afastamento e diagnósticos distintos, procedendo ao seu encaminhamento à Previdência Social a partir do 16º dia, em 21/04/2026. Aduz que o benefício foi indeferido pela autarquia, por ausência de incapacidade superior a 15 dias consecutivos, e que, ao retornar ao trabalho em 28/05/2026, após ser considerado apto em exame médico de retorno, a reclamada tratou o período anterior como ausência particular não remunerada, deixando-o sem salários e sem benefício previdenciário. Requer, assim, o reconhecimento do limbo jurídico previdenciário, com o pagamento dos direitos dele decorrentes, além de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, defende a regularidade do encaminhamento, ao argumento de que os atestados médicos apresentados totalizaram 16 dias consecutivos de afastamento por patologias ortopédicas correlatas. Alega que o indeferimento decorreu de conduta do próprio trabalhador, que teria apresentado ao INSS apenas o atestado de 14/04/2026, relativo a 01 dia de afastamento, e solicitado, posteriormente, a desistência do requerimento. Sustenta, assim, a inexistência de limbo previdenciário e de responsabilidade pelo pagamento dos salários do período. Pois bem. A prova documental revela que o reclamante apresentou à ré três atestados médicos consecutivos em abril de 2026. O primeiro, emitido em 06/04/2026, determinou seu afastamento por 08 dias, de 06/04/2026 a 13/04/2026, sob o CID M75.1, referente à síndrome do manguito rotador (id. f17edee). O segundo, emitido em 14/04/2026, prescreveu afastamento por 01 dia, na própria data, sob o CID M25.5, relativo a dor articular (id. 5fe25f3). Por fim, o terceiro, emitido em 15/04/2026, determinou novo afastamento, desta vez por 07 dias, de 15/04/2026 a 21/04/2026, novamente sob o CID M75.1 (id. 5f19322). Nos termos do art. 60, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incumbe à empregadora o pagamento do salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por motivo de doença, devendo o empregado ser encaminhado à Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar esse período. Ressalto que, embora o segundo atestado indique CID diverso (M25.5), relativo à dor articular, os documentos foram apresentados em sequência, sendo que o primeiro e o terceiro registram o CID M75.1, referente à síndrome do manguito rotador. Não há, nos autos, elementos que demonstrem que o segundo afastamento tenha decorrido de doença diversa e sem relação com aquela que justificou os demais afastamentos. Com efeito, o art. 75, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/1999, considera, para fins de contagem do período de responsabilidade do empregador, os afastamentos decorrentes do “mesmo motivo que gerou a incapacidade”, não exigindo a identidade dos códigos CID. Desse modo, os períodos devem ser considerados conjuntamente. Assim, ao atingir o 16º dia de afastamento, em 21/04/2026, a reclamada procedeu regularmente ao encaminhamento do autor à Previdência Social, mediante emissão da Declaração de Último Dia Trabalhado (DUT), em 22/04/2026 (ids. 5d6751f e 06eac74). Na sequência, o reclamante protocolou, em 24/04/2026, requerimento de benefício por incapacidade perante a Previdência Social, sob o protocolo nº 479280636 (id. 660e7b9). Em 09/05/2026, foi emitido o laudo da Perícia Médica Federal, tendo sido considerado apenas o atestado de 01 dia, referente a 14/04/2026, cadastrado perante a autarquia (id. b9fb872). Posteriormente, em 22/05/2026, o INSS indeferiu o benefício, ao fundamento de que não fora reconhecida incapacidade laborativa por período superior a 15 dias consecutivos (id. 21fe201). Diante do indeferimento, e após solicitação da reclamada para apresentação do resultado pericial, encaminhada em 26/05/2026 (id. 8f9ad75), o reclamante compareceu à empresa em 28/05/2026. Na mesma data, foi submetido a exame médico de retorno, sendo considerado apto pelo serviço médico da ré e reassumindo suas funções (ids f1d2d7b e 06eac74). Também é relevante que, em mensagem eletrônica encaminhada à reclamada em 16/06/2026, o próprio reclamante informou ter buscado antecipar seu retorno e relatou que havia solicitado a desistência/cancelamento do requerimento perante a autarquia, em razão de necessidade financeira (id 4f71f78). Na mesma data, a reclamada respondeu que os dias anteriores ao retorno seriam considerados “ausência particular” não abonada (id. f48eae7). No caso, a reclamada procedeu regularmente ao encaminhamento do reclamante ao INSS, após a apresentação dos três atestados médicos que, somados, totalizaram 16 dias de afastamento. O indeferimento do benefício, por sua vez, decorreu da própria conduta do reclamante, que não apresentou à autarquia os demais atestados necessários à demonstração do período de incapacidade, tendo sido considerado, na análise administrativa, apenas o documento referente a 01 dia de afastamento. Ademais, o próprio reclamante reconheceu, posteriormente, que solicitara a desistência do requerimento, em razão da necessidade de antecipar seu retorno ao trabalho. Não se verifica, portanto, recusa da empregadora em receber o trabalhador após o indeferimento do benefício. Ao contrário, tão logo o reclamante se apresentou à empresa, após e-mail enviado pela ré, foi submetido ao exame médico de retorno. Nesse contexto, a ausência de percepção de benefício previdenciário e de salários no período questionado não decorreu de ato ou omissão da reclamada, mas de circunstâncias imputáveis ao próprio reclamante, inexistindo suporte fático para o reconhecimento do alegado limbo jurídico previdenciário. Destarte, não ficando demonstrada a existência de irregularidades praticadas pela reclamada, julgo improcedentes os pedidos. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. Todavia, na hipótese de percepção de salário superior ao estabelecido no referido artigo, como no presente caso, a concessão da gratuidade é condicionada à comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros (CLT, art. 790, §4º). Nesse sentido, o art. 99, §3º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, estabelece que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora. Diante disso, havendo a parte autora apresentado declaração de pobreza, nos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a reclamada produzido prova contrária capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade judicial, em observância ao art. 5º, XXXV da CRFB/88. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ADRIANO AMORIM LINSna ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isento (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001318-50.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: ADRIANO AMORIM LINS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 261b716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ADRIANO AMORIM LINS ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 67.907,74. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pelo autor não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Limbo jurídico previdenciário O autor afirma que apresentou três atestados médicos em abril de 2026 e que a reclamada, indevidamente, somou os períodos de afastamento e diagnósticos distintos, procedendo ao seu encaminhamento à Previdência Social a partir do 16º dia, em 21/04/2026. Aduz que o benefício foi indeferido pela autarquia, por ausência de incapacidade superior a 15 dias consecutivos, e que, ao retornar ao trabalho em 28/05/2026, após ser considerado apto em exame médico de retorno, a reclamada tratou o período anterior como ausência particular não remunerada, deixando-o sem salários e sem benefício previdenciário. Requer, assim, o reconhecimento do limbo jurídico previdenciário, com o pagamento dos direitos dele decorrentes, além de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, defende a regularidade do encaminhamento, ao argumento de que os atestados médicos apresentados totalizaram 16 dias consecutivos de afastamento por patologias ortopédicas correlatas. Alega que o indeferimento decorreu de conduta do próprio trabalhador, que teria apresentado ao INSS apenas o atestado de 14/04/2026, relativo a 01 dia de afastamento, e solicitado, posteriormente, a desistência do requerimento. Sustenta, assim, a inexistência de limbo previdenciário e de responsabilidade pelo pagamento dos salários do período. Pois bem. A prova documental revela que o reclamante apresentou à ré três atestados médicos consecutivos em abril de 2026. O primeiro, emitido em 06/04/2026, determinou seu afastamento por 08 dias, de 06/04/2026 a 13/04/2026, sob o CID M75.1, referente à síndrome do manguito rotador (id. f17edee). O segundo, emitido em 14/04/2026, prescreveu afastamento por 01 dia, na própria data, sob o CID M25.5, relativo a dor articular (id. 5fe25f3). Por fim, o terceiro, emitido em 15/04/2026, determinou novo afastamento, desta vez por 07 dias, de 15/04/2026 a 21/04/2026, novamente sob o CID M75.1 (id. 5f19322). Nos termos do art. 60, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incumbe à empregadora o pagamento do salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por motivo de doença, devendo o empregado ser encaminhado à Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar esse período. Ressalto que, embora o segundo atestado indique CID diverso (M25.5), relativo à dor articular, os documentos foram apresentados em sequência, sendo que o primeiro e o terceiro registram o CID M75.1, referente à síndrome do manguito rotador. Não há, nos autos, elementos que demonstrem que o segundo afastamento tenha decorrido de doença diversa e sem relação com aquela que justificou os demais afastamentos. Com efeito, o art. 75, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/1999, considera, para fins de contagem do período de responsabilidade do empregador, os afastamentos decorrentes do “mesmo motivo que gerou a incapacidade”, não exigindo a identidade dos códigos CID. Desse modo, os períodos devem ser considerados conjuntamente. Assim, ao atingir o 16º dia de afastamento, em 21/04/2026, a reclamada procedeu regularmente ao encaminhamento do autor à Previdência Social, mediante emissão da Declaração de Último Dia Trabalhado (DUT), em 22/04/2026 (ids. 5d6751f e 06eac74). Na sequência, o reclamante protocolou, em 24/04/2026, requerimento de benefício por incapacidade perante a Previdência Social, sob o protocolo nº 479280636 (id. 660e7b9). Em 09/05/2026, foi emitido o laudo da Perícia Médica Federal, tendo sido considerado apenas o atestado de 01 dia, referente a 14/04/2026, cadastrado perante a autarquia (id. b9fb872). Posteriormente, em 22/05/2026, o INSS indeferiu o benefício, ao fundamento de que não fora reconhecida incapacidade laborativa por período superior a 15 dias consecutivos (id. 21fe201). Diante do indeferimento, e após solicitação da reclamada para apresentação do resultado pericial, encaminhada em 26/05/2026 (id. 8f9ad75), o reclamante compareceu à empresa em 28/05/2026. Na mesma data, foi submetido a exame médico de retorno, sendo considerado apto pelo serviço médico da ré e reassumindo suas funções (ids f1d2d7b e 06eac74). Também é relevante que, em mensagem eletrônica encaminhada à reclamada em 16/06/2026, o próprio reclamante informou ter buscado antecipar seu retorno e relatou que havia solicitado a desistência/cancelamento do requerimento perante a autarquia, em razão de necessidade financeira (id 4f71f78). Na mesma data, a reclamada respondeu que os dias anteriores ao retorno seriam considerados “ausência particular” não abonada (id. f48eae7). No caso, a reclamada procedeu regularmente ao encaminhamento do reclamante ao INSS, após a apresentação dos três atestados médicos que, somados, totalizaram 16 dias de afastamento. O indeferimento do benefício, por sua vez, decorreu da própria conduta do reclamante, que não apresentou à autarquia os demais atestados necessários à demonstração do período de incapacidade, tendo sido considerado, na análise administrativa, apenas o documento referente a 01 dia de afastamento. Ademais, o próprio reclamante reconheceu, posteriormente, que solicitara a desistência do requerimento, em razão da necessidade de antecipar seu retorno ao trabalho. Não se verifica, portanto, recusa da empregadora em receber o trabalhador após o indeferimento do benefício. Ao contrário, tão logo o reclamante se apresentou à empresa, após e-mail enviado pela ré, foi submetido ao exame médico de retorno. Nesse contexto, a ausência de percepção de benefício previdenciário e de salários no período questionado não decorreu de ato ou omissão da reclamada, mas de circunstâncias imputáveis ao próprio reclamante, inexistindo suporte fático para o reconhecimento do alegado limbo jurídico previdenciário. Destarte, não ficando demonstrada a existência de irregularidades praticadas pela reclamada, julgo improcedentes os pedidos. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. Todavia, na hipótese de percepção de salário superior ao estabelecido no referido artigo, como no presente caso, a concessão da gratuidade é condicionada à comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros (CLT, art. 790, §4º). Nesse sentido, o art. 99, §3º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, estabelece que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora. Diante disso, havendo a parte autora apresentado declaração de pobreza, nos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a reclamada produzido prova contrária capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade judicial, em observância ao art. 5º, XXXV da CRFB/88. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ADRIANO AMORIM LINSna ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isento (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO AMORIM LINS

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