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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001318-49.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA UNICEUB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 Destinatários: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - (OAB: DF21695) GABRIEL RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO LEONARDO DE FREITAS COSTA - (OAB: DF23173) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287649497 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1001318-49.2022.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA UNICEUB, SECRETARIO GERAL DO UNICEUB, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO em face da decisão interlocutória de ID 2250558915, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida, ao argumento de que o Juízo teria desconsiderado a tutela provisória recursal deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) nos autos do processo nº 1003103-61.2022.4.01.0000, a qual garantiu sua matrícula no curso de Medicina do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Invoca, ainda, a teoria do fato consumado em razão do decurso do tempo e da proximidade da conclusão do curso. O Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se a integrar ou esclarecer o provimento jurisdicional, eliminando os vícios da obscuridade, contradição, omissão (art. 1.022, incisos I e II, do CPC) ou a correção de erro material (inciso III). No caso em apreço, constata-se que o recurso não comporta acolhimento, pois o embargante não aponta qualquer vício interno na decisão embargada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela grave desarmonia lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão. O inconformismo da parte com a análise conferida aos fatos ou a divergência com entendimentos proferidos por instâncias superiores em sede de cognição sumária não configuram a contradição processualmente tutelada pelo art. 1.022 do CPC. A decisão ora embargada analisou motivadamente a ausência dos requisitos autorizadores da liminar previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ressaltando a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora e de cognição mais exaurida acerca da mitigação de regras de transferência institucional. O fato de ter havido a concessão de tutela provisória em segundo grau em momento processual pretérito não vincula de forma absoluta o reexame liminar pelo juízo de origem após a anulação da sentença e o retorno dos autos, tampouco torna contraditória a decisão fundamentada de piso. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o teor do provimento jurisdicional desfavorável, pretendendo rediscutir o mérito da decisão e utilizá-los como sucedâneo recursal, providência incabível por esta via estreita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília – DF, datado e assinado eletronicamente. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001318-49.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA UNICEUB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 Destinatários: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - (OAB: DF21695) GABRIEL RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO LEONARDO DE FREITAS COSTA - (OAB: DF23173) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287649497 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1001318-49.2022.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA UNICEUB, SECRETARIO GERAL DO UNICEUB, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL RODRIGUEZ TEIXEIRA DE CARVALHO em face da decisão interlocutória de ID 2250558915, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida, ao argumento de que o Juízo teria desconsiderado a tutela provisória recursal deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) nos autos do processo nº 1003103-61.2022.4.01.0000, a qual garantiu sua matrícula no curso de Medicina do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Invoca, ainda, a teoria do fato consumado em razão do decurso do tempo e da proximidade da conclusão do curso. O Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se a integrar ou esclarecer o provimento jurisdicional, eliminando os vícios da obscuridade, contradição, omissão (art. 1.022, incisos I e II, do CPC) ou a correção de erro material (inciso III). No caso em apreço, constata-se que o recurso não comporta acolhimento, pois o embargante não aponta qualquer vício interno na decisão embargada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela grave desarmonia lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão. O inconformismo da parte com a análise conferida aos fatos ou a divergência com entendimentos proferidos por instâncias superiores em sede de cognição sumária não configuram a contradição processualmente tutelada pelo art. 1.022 do CPC. A decisão ora embargada analisou motivadamente a ausência dos requisitos autorizadores da liminar previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ressaltando a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora e de cognição mais exaurida acerca da mitigação de regras de transferência institucional. O fato de ter havido a concessão de tutela provisória em segundo grau em momento processual pretérito não vincula de forma absoluta o reexame liminar pelo juízo de origem após a anulação da sentença e o retorno dos autos, tampouco torna contraditória a decisão fundamentada de piso. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o teor do provimento jurisdicional desfavorável, pretendendo rediscutir o mérito da decisão e utilizá-los como sucedâneo recursal, providência incabível por esta via estreita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília – DF, datado e assinado eletronicamente. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF