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TJSP · Foro de Matão - 2ª Vara Cível
Processo 1001318-22.2026.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.A.B.N. - Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré, por intermédio de oficial de justiça, e intime-se a parte autora, via DJE, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, designada para o 01/10/2026 às 09:15h, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo - Matão/SP. Intime-se o requerido acerca dos alimentos provisórios fixados "em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a incidência PLR. Quanto às verbas rescisórias determino a incidência sobre as que possuam natureza remuneratória, tais como férias, horas-extras e décimo terceiro salário, não incidindo sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória. Oficie-se à empregadora (fls. 22). Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo". As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação. Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC. Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: ERICA JAQUELINE LOPES (OAB 502128/SP)
TJSP · Foro de Matão - 2ª Vara Cível
Processo 1001318-22.2026.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.A.B.N. - Para expedição do ofício de desconto de pensão alimentícia, informe a parte autora os dados bancários para depósito dos alimentos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ERICA JAQUELINE LOPES (OAB 502128/SP)
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