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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001317-84.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO GUARINO RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5abbe3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar de forma solidária as rés SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. e FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A. e de forma subsidiária a ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. a satisfazer a CARLOS EDUARDO GUARINO os seguintes direitos: Pagar: 1) Saldo de salário de 11 dias do mês de outubro de 2023, aviso-prévio proporcional de 39 dias, 13º salário proporcional de 9/12 avos, férias proporcionais de 1/12 avos com terço, depósitos mensais de FGTS faltantes a serem apurados a partir do extrato das fls. 17 e 751 e a respectiva compensação rescisória de 40%; 2) Multa do art. 477, § 8º da CLT; 3) Multa do art. 467 da CLT; 4) PLR; 5) Prêmios e repercussões; 6) Horas extras e reflexos; 7) Intervalo intrajornada; 8) Intervalo interjornada e reflexos. Julgo os demais pedidos improcedentes. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte na forma do item próprio da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item próprio da fundamentação. Autorizo a dedução de valores acaso pagos à parte autora sob os mesmos títulos. Não há falar em adstrição aos valores expostos na exordial, uma vez que estes são meramente estimativos. Não há violação aos artigos 141 e 492, do CPC. A mera apresentação dessa sentença ao cartório de registro imobiliário servirá como instrumento de hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 2º, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, fixado em R$ 150.000,00 (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. Oportunamente, a União. Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO GUARINO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001317-84.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO GUARINO RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5abbe3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar de forma solidária as rés SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. e FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A. e de forma subsidiária a ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. a satisfazer a CARLOS EDUARDO GUARINO os seguintes direitos: Pagar: 1) Saldo de salário de 11 dias do mês de outubro de 2023, aviso-prévio proporcional de 39 dias, 13º salário proporcional de 9/12 avos, férias proporcionais de 1/12 avos com terço, depósitos mensais de FGTS faltantes a serem apurados a partir do extrato das fls. 17 e 751 e a respectiva compensação rescisória de 40%; 2) Multa do art. 477, § 8º da CLT; 3) Multa do art. 467 da CLT; 4) PLR; 5) Prêmios e repercussões; 6) Horas extras e reflexos; 7) Intervalo intrajornada; 8) Intervalo interjornada e reflexos. Julgo os demais pedidos improcedentes. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte na forma do item próprio da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item próprio da fundamentação. Autorizo a dedução de valores acaso pagos à parte autora sob os mesmos títulos. Não há falar em adstrição aos valores expostos na exordial, uma vez que estes são meramente estimativos. Não há violação aos artigos 141 e 492, do CPC. A mera apresentação dessa sentença ao cartório de registro imobiliário servirá como instrumento de hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 2º, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, fixado em R$ 150.000,00 (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. Oportunamente, a União. Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. - FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S.A. - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
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