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1001317-67.2025.5.02.0710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001317-67.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: IRENE GENILDA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae23c88 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante apresentação dos cálculos pela reclamante, sendo a reclamada declarada revel. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... Observando os cálculos ofertados pela reclamante, verifico que a mesma informou a mesma quantidade de horas extras para todos os meses da condenação, qual seja: 42 horas mensais, independentemente dos meses, e do calendário, o que não condiz com a realidade. Também restou determinada a observação da evolução salarial, o que não foi cumprido. Por essa razão, este Juízo determinou à n. serventia que apurasse corretamente as horas extras, observando a jornada arbitrada pelo Juízo: segunda-feira a sexta-feira, das 06h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo, bem como a evolução salarial. Devidamente apuradas as horas extras, bem como os cálculos nos estritos termos do julgado, acolho-os e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da reclamante em R$ 23.327,14, já descontado o valor de R$ 641,21, referente à retenção previdenciária cota parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. O crédito previdenciário é fixado no valor total de R$ 3.129,08, sendo R$ 641,21 referente à cota parte do reclamante e R$ 2.487,87 à da reclamada. Não há retenção de Imposto de Renda a ser efetuada do crédito do reclamante, considerando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Custas processuais na forma do art. 789, I, da CLT, a cargo da reclamada, no importe de R$ 575,82. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.252,53. Os valores acima referidos foram atualizados até 1/7/2026, consoante atualização disponível na aba Cálculos do processo, e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Pondero ao exequente que eventual execução do seu crédito dependerá de provocação específica, nos moldes do art. 878 da CLT, restando advertido que, na inércia, fluirá o prazo prescricional do art. 11-A do mesmo diploma legal. Na inércia, iniciar-se-á a execução de ofício pelas contribuições sociais devidas à União e custas, nos termos do art. 876, parágrafo único, combinado com o art. 878, ambos da CLT. Independente da manifestação do exequente faculta-se o imediato cumprimento da sentença pela reclamada, a fim de evitar a majoração dos juros, eis que computados a partir do ajuizamento da ação, bem como para elidir os demais efeitos dos arts. 883 e seguintes da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001317-67.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: IRENE GENILDA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae23c88 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante apresentação dos cálculos pela reclamante, sendo a reclamada declarada revel. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... Observando os cálculos ofertados pela reclamante, verifico que a mesma informou a mesma quantidade de horas extras para todos os meses da condenação, qual seja: 42 horas mensais, independentemente dos meses, e do calendário, o que não condiz com a realidade. Também restou determinada a observação da evolução salarial, o que não foi cumprido. Por essa razão, este Juízo determinou à n. serventia que apurasse corretamente as horas extras, observando a jornada arbitrada pelo Juízo: segunda-feira a sexta-feira, das 06h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo, bem como a evolução salarial. Devidamente apuradas as horas extras, bem como os cálculos nos estritos termos do julgado, acolho-os e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da reclamante em R$ 23.327,14, já descontado o valor de R$ 641,21, referente à retenção previdenciária cota parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. O crédito previdenciário é fixado no valor total de R$ 3.129,08, sendo R$ 641,21 referente à cota parte do reclamante e R$ 2.487,87 à da reclamada. Não há retenção de Imposto de Renda a ser efetuada do crédito do reclamante, considerando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Custas processuais na forma do art. 789, I, da CLT, a cargo da reclamada, no importe de R$ 575,82. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.252,53. Os valores acima referidos foram atualizados até 1/7/2026, consoante atualização disponível na aba Cálculos do processo, e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Pondero ao exequente que eventual execução do seu crédito dependerá de provocação específica, nos moldes do art. 878 da CLT, restando advertido que, na inércia, fluirá o prazo prescricional do art. 11-A do mesmo diploma legal. Na inércia, iniciar-se-á a execução de ofício pelas contribuições sociais devidas à União e custas, nos termos do art. 876, parágrafo único, combinado com o art. 878, ambos da CLT. Independente da manifestação do exequente faculta-se o imediato cumprimento da sentença pela reclamada, a fim de evitar a majoração dos juros, eis que computados a partir do ajuizamento da ação, bem como para elidir os demais efeitos dos arts. 883 e seguintes da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRENE GENILDA DOS SANTOS

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