Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001317-36.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: EDUARDA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0dce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EDUARDA ALVES DOS SANTOS em face de FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA julgar procedentes em parte os pedidos a fim de condenar a ré nos seguintes títulos: - declaro nula a rescisão por justa causa; - defiro verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e natalinas, conforme forem apuradas na liquidação de sentença); - reconheço que a estabilidade alcança a data de 26/02/2027; - defiro a indenização pelo período equivalente (devida desde o afastamento, 15/06/2026), isto é: salários (inclusive saldos), férias com 1/3, 13º salário; bem como o aviso prévio de 30 dias, projetado após a estabilidade; conforme for apurado em liquidação de sentença; - defiro o pleito de diferenças de FGTS (com a multa de 40%) ao longo do período contratual (incluindo o da estabilidade), conforme se apurar em sentença de liquidação, considerando o teor do extrato de fls. 235; - defiro indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Autorizo a expedição de alvará para o levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Autorizada a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título à reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Não incide a Súmula 439, TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Enfatizo que os valores estimados na inicial não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDA ALVES DOS SANTOS
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001317-36.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: EDUARDA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0dce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EDUARDA ALVES DOS SANTOS em face de FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA julgar procedentes em parte os pedidos a fim de condenar a ré nos seguintes títulos: - declaro nula a rescisão por justa causa; - defiro verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e natalinas, conforme forem apuradas na liquidação de sentença); - reconheço que a estabilidade alcança a data de 26/02/2027; - defiro a indenização pelo período equivalente (devida desde o afastamento, 15/06/2026), isto é: salários (inclusive saldos), férias com 1/3, 13º salário; bem como o aviso prévio de 30 dias, projetado após a estabilidade; conforme for apurado em liquidação de sentença; - defiro o pleito de diferenças de FGTS (com a multa de 40%) ao longo do período contratual (incluindo o da estabilidade), conforme se apurar em sentença de liquidação, considerando o teor do extrato de fls. 235; - defiro indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Autorizo a expedição de alvará para o levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Autorizada a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título à reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Não incide a Súmula 439, TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Enfatizo que os valores estimados na inicial não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA