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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO Nº: 1001316-81.2020.8.11.0023 Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por João Maria Faustino e Veronica Cesconeto em face de Esequiel Ananias e Terezinha Aparecida de Lima, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e contínua sobre a área rural denominada Sítio Valdejaboque, situada no Travessão 3, Lote 804, Projeto de Assentamento Cachimbo I, no Município de Peixoto de Azevedo/MT. Relatam que, em 07 de setembro de 2020, foram surpreendidos com a invasão de parte de sua área, equivalente a aproximadamente dois alqueires, ocasião em que tratores teriam derrubado a cerca divisória e gradeado o solo a mando dos demandados. Sustentam que a posse do imóvel decorre de cadeia possessória documentada e pleitearam a concessão de mandado proibitório para coibir atos de esbulho ou turbação (ID. 38738446). Os requeridos, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ofertaram contestação acompanhada de pedido contraposto de reintegração de posse e indenização por perdas e danos (ID. 65387786). Alegaram que adquiriram, em 05 de maio de 2014, fração de dois alqueires de terra desmembrada do lote e que exerciam a posse no local antes mesmo da chegada dos requerentes, pugnando pela improcedência da inicial e pela concessão de tutela reintegratória. Após, foi determinada a realização de prova pericial técnica de engenharia no imóvel em litígio (ID. 130141395). A empresa TECH Perícias e Avaliações Ltda., representada pelo perito engenheiro florestal Anildo dos Santos Moura, apresentou o laudo técnico pericial conclusivo (ID. 236959448). Os autores manifestaram-se sobre o laudo pericial, oportunidade em que postularam a sua integral homologação e o julgamento antecipado da lide, sustentando que a perícia corroborou de forma cabal a posse mansa e produtiva exercida por eles e atestou a inexistência de posse física exercida pelos demandados (ID. 244676912). Paralelamente, em petição incidental, os autores noticiaram a ocorrência de fato novo consistente em nova turbação possessória ocorrida em 07 de agosto de 2026, praticada pelo confrontante Walberty Gomes da Silva, o qual teria afirmado haver adquirido os direitos possessórios do réu Ezequiel Ananias, instruindo o requerimento com boletim de ocorrência e fotografias (ID's 244579230, 244579232 e 244579234), postulando a concessão urgente de mandado proibitório com fixação de multa e uso de força policial (ID. 244579230). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando contradição técnica no laudo quanto à delimitação dos dois alqueires, extrapolação dos limites da perícia pela emissão de juízos de legitimidade possessória e ausência de juntada dos dados técnicos brutos. Requereu a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos complementares com base no artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia e a rejeição da tutela incidental pleiteada contra os réus e o terceiro Walberty Gomes da Silva, postulando a prévia designação de audiência de justificação (ID. 248155616). É o breve relato. Decido. i. Da Impugnação ao Laudo Pericial A prova pericial foi regularmente carreada aos autos pela empresa nomeada. O expert judicial procedeu à vistoria em campo, utilizou equipamentos de georreferenciamento e elaborou levantamento sobre a ocupação do Sítio Valdejaboque, abrangendo os Lotes 804 e 804-A (ID. 236959448). Todavia, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo (ID. 248155616), formulando questionamentos pertinentes quanto a pontos técnicos e metodológicos da perícia. Em conformidade com o artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo divergência ou dúvida fundamentada de qualquer das partes, é dever processual franquear ao perito do juízo a oportunidade para prestar os devidos esclarecimentos técnicos. Com efeito, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou que a homologação de laudo pericial sem a prévia intimação do perito para sanar as dúvidas apontadas pela parte configura cerceamento de defesa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – LAUDO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO – PROLAÇÃO DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A À AMPLA DEFESA – CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 477, § 2º, DO CPC/15 – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O perito tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público. Havendo pedido expresso da parte e pedido de esclarecimentos a respeito do laudo pericial, configura cerceamento de defesa a prolação da sentença sem a intimação do perito para se manifestar nos autos, tendo em vista que depois de prestados os esclarecimentos, eventuais modificações podem surgir ao resultado da perícia.- (N.U 1010619-85.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 09/05/2024) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o dever judicial de remeter os autos ao perito para resposta às manifestações críticas apresentadas pelas partes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) No caso vertente, conquanto o trabalho pericial tenha trazido elementos robustos e relevantes ao descortino fático da lide, as indagações pontuadas pela Defensoria Pública (ID. 248155616) demandam manifestação formal do profissional nomeado, notadamente para: a) Esclarecer a delimitação espacial da porção de dois alqueires em litígio frente às observações constantes nos quesitos 10 e 13; b) Disponibilizar os dados técnicos brutos da medição de campo que subsidiaram as coordenadas dos vértices do imóvel; c) Esclarecer os elementos puramente fáticos e materiais observados no solo que diferenciaram a caracterização dos atos de posse entre as partes litigantes. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelos autores (ID. 244676912), bem como o pedido de realização imediata de nova perícia deduzido pelos réus (ID. 248155616), impondo-se a intimação prévia do perito para prestar os esclarecimentos nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ii. Da Tutela Provisória de Urgência Incidental Em relação ao pedido de tutela incidental formulado pelos autores (ID. 244579230), cumpre destacar que o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de tutela possessória preventiva, o artigo 567 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser protegido de turbação ou esbulho iminente mediante a expedição de mandado proibitório com cominação de pena pecuniária. No presente caso, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada em cognição sumária pelo laudo pericial acostado (ID. 236959448). O perito judicial constatou que os autores exercem posse direta, mansa e produtiva sobre o imóvel periciado, constatando residência habitual, cultivo agrícola de milho, áreas de pastagem e benfeitorias antigas. Em contrapartida, a perícia atestou a ausência de benfeitorias, edificações ou indícios de ocupação contínua por parte dos réus. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo emergem dos elementos trazidos na petição incidental (ID. 244579230), corroborados pelo Boletim de Ocorrência nº 2026.259677 (ID. 244579232) e pelos registros fotográficos (ID's 244579234 e 244579235), que revelam atos materiais de intervenção recente na área em litígio, consistentes em serviços de limpeza e preparação para instalação de cercas por interposta pessoa. Ressalte-se que a alienação de coisa ou direito litigioso a título particular não altera a legitimidade das partes e estende a terceiros adquirentes os efeitos da decisão judicial, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a imposição judicial de medidas adequadas para evitar nova turbação ou esbulho durante o curso da ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consagra a concessão de tutela proibitória com fixação de multa para salvaguardar a posse frente a ameaças concretas de invasão: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DO AUTOR COMPROVADA. AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de interdito proibitório, ajuizada, para impedir ameaça à posse do imóvel rural Fazenda Paraíso, situado em Salto do Céu/MT. O juízo de origem determinou que os requeridos se abstivessem de perturbar ou ameaçar a posse do autor, sob pena de multa, autorizando inclusive reforço policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória na forma de interdito proibitório, especialmente: (i) se o agravado detém a posse atual do imóvel rural; (ii) se há ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho por parte dos agravantes; e (iii) se o descumprimento contratual dos agravantes afasta eventual direito à posse, sem prejuízo da análise contratual em sede própria. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse do agravado restou comprovada por diversos documentos, como a matrícula do imóvel em seu nome, comprovante de residência, declarações de vizinhos, documentos fiscais e registros de atividade rural. A cláusula contratual que previa a transferência da posse condicionava-a ao cumprimento de obrigações pelos agravantes, o que não se verificou nos autos. Os boletins de ocorrência, vídeos e fotografias juntados aos autos demonstram tentativas concretas de invasão, com corte da cerca divisória e entrada indevida de gado, caracterizando ameaça real à posse. A jurisprudência autoriza o deferimento do interdito proibitório diante de posse justa e ameaça concreta, sendo cabível a fixação de multa diária e reforço policial para assegurar a medida. A natureza da ação possessória não permite a rediscussão do contrato de compra e venda, tampouco o exame de direito à adjudicação compulsória ou rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a concessão de tutela possessória na forma de interdito proibitório se exige a posse atual, ameaça concreta e justo receio de turbação ou esbulho. 2. Comprovado o exercício da posse pelo autor e a prática de atos que caracterizam ameaça, é legítima a concessão da medida liminar. 3. O interdito proibitório não se presta à análise de cláusulas contratuais ou de eventual direito à adjudicação, sendo voltado exclusivamente à proteção da posse.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560, 561, 567; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1001914-36.2022.8.11.0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 21.06.2022; TJ-MT, AI 1019745-29.2024.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Póvoas, j. 27.11.2024. Desse modo, impõe-se o deferimento da tutela inibitória incidental para resguardar a posse da área faticamente ocupada pelos autores, determinando que os réus, bem como eventuais prepostos ou sucessores a qualquer título, inclusive o confinante apontado, abstenham-se de qualquer intervenção, obra, limpeza ou cercamento sobre a área objeto da lide até o pronunciamento definitivo deste Juízo. Para conferir efetividade ao mandamento judicial, fixo multa pecuniária por cada ato de descumprimento, com amparo no artigo 537 e no artigo 567 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, no artigo 477, parágrafo 2º, e no artigo 567 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL pleiteado pelos autores (ID. 244579230), determinando aos requeridos Esequiel Ananias e Terezinha Aparecida de Lima, bem como a seus eventuais mandatários, prepostos, sucessores ou a quem estiver na área a seu mando, especialmente o Sr. Walberty Gomes da Silva, que se abstenham imediatamente de praticar qualquer ato material de turbação ou esbulho na área ocupada pelos autores no Sítio Valdejaboque (Lote 804 e 804-A), vedando a realização de serviços de limpeza, derrubada ou instalação de cercas, construções ou quaisquer alterações no estado fático do imóvel, até o julgamento final da lide; b) FIXO MULTA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento ou evento de turbação praticado, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 537 e no artigo 567 do Código de Processo Civil; c) AUTORIZO, caso estritamente necessário para assegurar o cumprimento desta ordem e mediante certidão circunstanciada do Oficial de Justiça, a requisição de reforço policial, nos termos do artigo 536, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PERITO DO JUÍZO, engenheiro Anildo dos Santos Moura (TECH Perícias e Avaliações Ltda.), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos técnicos complementares pontuados na impugnação de ID. 248155616; e) Prestados os esclarecimentos periciais, abram-se vistas sucessivas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestações finais, se for o caso, vindo os autos conclusos na sequência. Expeça-se o competente mandado de intimação e proibição possessória para cumprimento urgente no endereço dos réus e no local do imóvel em litígio. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Peixoto de Azevedo-MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito