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1001316-69.2024.5.02.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001316-69.2024.5.02.0079 RECORRENTE: GILBERTO GOMES SEBASTIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO GOMES SEBASTIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4219b5 proferida nos autos. ROT 1001316-69.2024.5.02.0079 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO GOMES SEBASTIAO CLAUDIA JOSE ABUD (SP105608) FABIOLA MARQUES (SP118290) JENIFFER SIMONI MORBI PIGA (SP261347) RECURSO DE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ Id. ee7ca43: O HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ opõe embargos de declaração alegando manifesto erro de premissa fática na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista por deserção. Sustenta que, ao contrário do consignado no julgado, cumpriu integralmente a determinação de regularização do preparo ao colacionar a certidão de regularidade da apólice de forma tempestiva, o que impõe o saneamento do vício para afastar o óbice processual e permitir o reexame dos pressupostos de admissibilidade do apelo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. ee7ca43) e regular a representação (id. f302e6f ), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema do apelo relativo ao preparo foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza (id. 5c1c332) que, não obstante a concessão de prazo para a regularização do vício, a parte recorrente não atendeu à determinação judicial de comprovar a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que acarretou a deserção do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-1 do TST e do art. 5o, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /tltv SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ - GILBERTO GOMES SEBASTIAO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001316-69.2024.5.02.0079 RECORRENTE: GILBERTO GOMES SEBASTIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO GOMES SEBASTIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4219b5 proferida nos autos. ROT 1001316-69.2024.5.02.0079 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO GOMES SEBASTIAO CLAUDIA JOSE ABUD (SP105608) FABIOLA MARQUES (SP118290) JENIFFER SIMONI MORBI PIGA (SP261347) RECURSO DE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ Id. ee7ca43: O HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ opõe embargos de declaração alegando manifesto erro de premissa fática na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista por deserção. Sustenta que, ao contrário do consignado no julgado, cumpriu integralmente a determinação de regularização do preparo ao colacionar a certidão de regularidade da apólice de forma tempestiva, o que impõe o saneamento do vício para afastar o óbice processual e permitir o reexame dos pressupostos de admissibilidade do apelo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. ee7ca43) e regular a representação (id. f302e6f ), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema do apelo relativo ao preparo foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza (id. 5c1c332) que, não obstante a concessão de prazo para a regularização do vício, a parte recorrente não atendeu à determinação judicial de comprovar a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que acarretou a deserção do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-1 do TST e do art. 5o, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /tltv SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ - GILBERTO GOMES SEBASTIAO

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