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1001316-58.2026.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível

    Processo 1001316-58.2026.8.26.0539 (apensado ao processo 1002278-23.2022.8.26.0539) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V.L.B.C.J. - C.B.C. - - L.C.B.C. - - J.F.B.C. - - I.B.C.C. - Fica a inventariante Vera Lúcia INTIMADA para comparecimento ao cartório da UPJ Cível desta Comarca para assinatura do TERMO DE COMPROMISSO, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: AMANDA MORELLI DIAS GASPARINO (OAB 462599/SP), AMANDA MORELLI DIAS GASPARINO (OAB 462599/SP), AMANDA MORELLI DIAS GASPARINO (OAB 462599/SP), AMANDA MORELLI DIAS GASPARINO (OAB 462599/SP), AMANDA MORELLI DIAS GASPARINO (OAB 462599/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível

    Processo 1001316-58.2026.8.26.0539 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V.L.B.C.J. - C.B.C. - - L.C.B.C. - - J.F.B.C. - - I.B.C.C. - Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados em razão do falecimento de Orlando Teixeira Costa, genitor da autora, ocorrido em 19/02/2022. Apense-se aos autos nº 1002278-23.2022.8.26.0539, extinto sem resolução de mérito, por se tratar de reiteração do pedido, nos termos do art. 286, II, do CPC. Autorizo o processamento do inventário com a posterior incumbência da inventariante promover a exibição do comprovante de pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003. Nomeio como inventariante a autora Vera Lúcia Bezerra Costa de Jácomo, sob compromisso, que deverá ser prestado em 05 (cinco) dias após a intimação para comparecimento em cartório. Inventariante e herdeiros estão representados por idêntica patrona. Pleitearam o aproveitamento, como prova emprestada, da renúncia abdicativa formalizada pelos sucessores Claudinei, José e Iolanda no extinto procedimento de inventário, dispensando-se a repetição do ato. O pedido comporta deferimento. A exteriorização da vontade abdicativa preencheu os requisitos substanciais e formais de validade. Os herdeiros firmaram declaração expressa de repúdio às suas quotas-partes com reconhecimento de firmas (fls. 36, 45 e 58), ato que culminou na determinação e subsequente formalização do termo judicial de renúncia em favor do monte-mor perante o juízo do inventário antecedente (fl. 60). A renúncia à herança, uma vez formalizada nos moldes legais, é dotada de caráter irrevogável e irretratável (CC, art. 1.812). Tratando-se de ato jurídico perfeito de disposição de direitos e natureza predominantemente material, a eficácia substancial da renúncia não se desfaz pela superveniente extinção sem resolução do mérito do processo originário. Ademais, o pedido é deduzido em consenso por todos os herdeiros, caso em que assegurado o contraditório, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou elemento apto a mitigar o valor probatório e a eficácia vinculante do ato trasladado. Assim, defiro a utilização da prova emprestada requerida e reconheço a validade e a eficácia da renúncia abdicativa manifestada nos autos nº 1002278-23.2022.8.26.0539 (fl. 60), declarando consumada a exclusão de suas respectivas quotas-partes na presente sucessão hereditária. As primeiras declarações e o plano de partilha foram apresentados com a exordial. Encaminhem-se os autos ao Partidor para conferência. Sem prejuízo, concluído o procedimento do ITCMD (fls. 70/74), abra-se vista à Fazenda Pública estadual. Int. - ADV: AMANDA MORELLI DIAS GASPARINO (OAB 462599/SP), AMANDA MORELLI DIAS GASPARINO (OAB 462599/SP), AMANDA MORELLI DIAS GASPARINO (OAB 462599/SP), AMANDA MORELLI DIAS GASPARINO (OAB 462599/SP), AMANDA MORELLI DIAS GASPARINO (OAB 462599/SP)

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