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1001315-95.2026.4.01.4001

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI · Decisão

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001315-95.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS BOAVENTURA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora pugnando pela dispensa da perícia médica judicial, sob o argumento de reconhecimento administrativo prévio da moléstia profissional. Invoca a Súmula nº 627 do STJ e o princípio da economia processual para sustentar a vitaliciedade da isenção do imposto de renda e a pretensa inutilidade da nova produção probatória. Indefiro o pleito. Embora a Súmula nº 627 do STJ assegure a manutenção do benefício independentemente de sintomas atuais, ela não afasta o dever de comprovação do marco inicial em juízo. Sendo o magistrado o destinatário da prova (Art. 370 do CPC), a isenção tributária exige interpretação literal e restritiva (Art. 111, II, do CTN). Ademais, o laudo administrativo unilateral não vincula o Juízo de forma absoluta, mormente por envolver direitos indisponíveis da Fazenda Pública (Art. 345, II, do CPC). A perícia sob o contraditório é imprescindível para ratificar o enquadramento na Lei nº 7.713/1988 e fixar cientificamente a data da moléstia, essencial à repetição do indébito. Destarte, a prova técnica não configura diligência inútil, sendo basilar para o livre convencimento motivado e a segurança jurídica. Intime-se. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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