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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001315-35.2026.8.11.0040. AUTOR: FABIANA FERNANDES DA SILVA DA MOTA 04798362131 REQUERIDO: ROMEU SPIERING Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA CERTA ajuizada por PAIS E FILHOS METALÚRGICA E CONSTRUÇÃO LTDA. em face de ROMEU SPIERING, ambos qualificados nos autos, na qual a Autora sustenta haver executado, na Fazenda Progresso, de propriedade do réu, duas empreitadas ajustadas verbalmente, estruturas metálicas, fundações profundas e cobertura de silos, integralmente concluídas, fiscalizadas e aceitas, remanescendo saldo devedor de R$ 313.000,00 (trezentos e treze mil reais), cuja condenação persegue, acrescido de correção monetária e juros de mora. Na DECISÃO de ID. 222076622 a petição inicial foi recebida, deferidos à Autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a retificação do polo ativo. Citado (ID. 225118659), o réu ofertou contestação (ID. 227713580), na qual arguiu, preliminarmente, a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, ao argumento de que a presente demanda reitera o pedido deduzido nos autos n. 1016662-45.2025.8.11.0040, extintos sem resolução de mérito; impugnou a gratuidade deferida; alegou a inépcia parcial da inicial, por ausência de individualização e de memória de cálculo do débito; e sustentou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, afirma que a relação entre as partes foi regida por CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA celebrado por escrito em 11/01/2024, no valor de R$ 850.000,00 (ID. 227715252), deliberadamente omitido pela autora, e que efetuou pagamentos que somam R$ 1.769.780,00, muito superiores ao ajustado, inexistindo saldo devedor líquido, certo e exigível. Impugna a alegada confissão registrada em áudio, requer a condenação da autora por litigância de má-fé e postula a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial contábil e de engenharia, além do depoimento pessoal do representante legal da Autora. Sobreveio réplica (ID. 235339370), na qual a Autora refutou as preliminares, sustentou a coexistência do contrato escrito com ajustes verbais posteriores, reconhecidos pelo próprio réu ao mencionar "custos extras e aditivos verbais", e requereu, com ênfase, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão. Encaminhados os autos ao CEJUSC (ID. 238563385), a audiência de mediação/conciliação realizada em 26/08/2026 restou infrutífera (ID. 246528075). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL A regra do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil destina-se a impedir que a parte, mediante a repropositura da demanda, escolha o juízo de sua conveniência e provoque o risco de decisões conflitantes. Sua incidência, contudo, não é automática, devendo ser aferida à luz da finalidade que a inspira. No caso, os autos n. 1016662-45.2025.8.11.0040 foram extintos porque, indeferida a gratuidade da justiça, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas, quedando-se inerte quanto a ato que exclusivamente lhe incumbia. Ainda que a extinção tenha sido formalizada com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, sua causa material foi a inércia da parte na condução do feito, hipótese que se amolda, em substância, à ressalva final do próprio inciso II do art. 286 do CPC. Soma-se a isso circunstância decisiva: o processo anterior foi extinto liminarmente, antes mesmo da citação do réu, sem que se instaurasse o contraditório e sem qualquer pronunciamento acerca dos fatos ou do direito material controvertido. Não há, portanto, decisão pretérita com a qual esta possa conflitar, o que esvazia a razão de ser da distribuição por dependência. Por fim, a alegação de nulidade da distribuição não veio acompanhada da demonstração de prejuízo concreto, exigência do art. 282, §1º, do CPC, sobretudo porque a causa já se encontra plenamente triangularizada, com contestação, réplica e tentativa de conciliação exaurida perante este Juízo. REJEITO, pois, a preliminar de prevenção e a pretensão subsidiária de declaração de nulidade da distribuição. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício à pessoa jurídica depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na dicção da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Essa demonstração foi feita nestes autos. O Relatório de Situação Fiscal expedido pela Receita Federal (ID. 221624753) revela débitos tributários em aberto e dezesseis inscrições em dívida ativa da União, ao passo que os extratos bancários (ID. 221624760) evidenciam movimentação meramente operacional, com saldo reiteradamente zerado. Foi precisamente sobre esse acervo, inexistente no feito anterior, que se assentou o deferimento constante da DECISÃO de ID. 222076622. O réu, por sua vez, limitou-se a sustentar a insuficiência da prova e a inferir capacidade econômica a partir do valor da causa, sem trazer aos autos qualquer elemento apto a infirmar a hipossuficiência declarada, ônus que lhe competia nos termos do art. 100 do CPC. O valor do crédito perseguido não traduz, por evidente, disponibilidade financeira atual. REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à Autora. DA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL A petição inicial descreve as partes, o objeto das empreitadas, o local de execução, o valor cobrado e a causa do inadimplemento, permitindo a identificação precisa do pedido e de sua causa de pedir, do que decorre logicamente a conclusão. Nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC se faz presente. A melhor prova da ausência do vício está na própria defesa apresentada, ampla, específica e instruída com documentos, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório. A ausência de memória de cálculo detalhada e de discriminação analítica dos serviços que compõem o saldo cobrado não conduz à inépcia, mas confunde-se com o mérito, na medida em que diz respeito à prova do fato constitutivo do direito da autora, a ser aferida ao final. REJEITO a preliminar. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Documentos indispensáveis à propositura da ação, na acepção do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais é impossível o próprio exame da pretensão, categoria que não abrange todo e qualquer elemento de convicção útil ao deslinde da causa. A demanda funda-se em ajustes celebrados verbalmente, cuja existência e cujo conteúdo admitem demonstração por todos os meios de prova em direito admitidos, na forma dos arts. 107 do Código Civil e 369 do CPC. O instrumento escrito de 11/01/2024, ademais, foi juntado pelo próprio réu (ID. 227715252) e já integra o acervo probatório, de modo que eventual emenda seria providência inútil. REJEITO a preliminar. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, e não se verificando irregularidade ou nulidade a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. A causa reclama dilação probatória, porquanto as alegações das partes são frontalmente divergentes quanto ao próprio conteúdo do vínculo obrigacional, e a prova documental existente, isoladamente considerada, não permite formar convicção segura sobre os fatos controvertidos, na forma do art. 355, inciso I, a contrario sensu, do CPC. FIXO como questões de fato controvertidas, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC: 1. a existência, o conteúdo e a extensão de ajustes verbais complementares ao contrato escrito celebrado em 11/01/2024; 2. a efetiva execução, pela autora, dos serviços que compõem o saldo cobrado, bem como sua aceitação pelo réu; 3. a composição, a liquidez e a exigibilidade do saldo de R$ 313.000,00, considerada a imputação dos pagamentos documentados na contestação; E 4. o conteúdo e a eficácia probatória das gravações de áudio acostadas à inicial (IDs. 221623650, 221623652, 221623654, 221623655 e 221623657). Quanto às questões de direito relevantes, DELIMITO a validade e a exigibilidade de obrigações decorrentes de ajuste verbal de empreitada e os critérios de imputação dos pagamentos comprovados. No tocante à distribuição do ônus da prova, não há razão para modificação da regra legal. Incumbe à Autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, a existência dos ajustes verbais, a execução dos serviços correspondentes e a formação do saldo cobrado, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente a integral quitação, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e no depoimento pessoal de ambas as partes, sob pena de confissão, nos termos dos arts. 385 e 386 do CPC, por se tratar do meio idôneo à reconstituição de tratativas não documentadas. INDEFIRO, a produção de prova pericial contábil e de engenharia. A controvérsia não recai sobre a qualidade ou a higidez técnica da obra entregue, tampouco sobre a apuração de registros contábeis complexos, mas sobre o preço efetivamente ajustado entre as partes e a imputação dos pagamentos já comprovados documentalmente, matéria que se resolve pela prova oral e pelos elementos já encartados. Fica ressalvada a possibilidade de determinação de ofício, na forma do art. 370 do CPC, acaso a instrução revele sua imprescindibilidade. O pedido de condenação por litigância de má-fé será apreciado por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então formado. Registre-se, por fim, que a determinação de retificação do polo ativo, constante da decisão de ID. 222076622, não foi cumprida pela Secretaria, permanecendo a autuação em desacordo com a realidade dos autos, inclusive quanto ao assunto registrado. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora e DECLARO SANEADO o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, DEFERINDO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes e INDEFERINDO, a prova pericial. Considerando que a Portaria TJMT/PRES 2007 de 18/12/2025 designou o MMº Juiz de Direito Lener Leopoldo Da Silva Coelho para realização das audiências de instrução e julgamento e análise e apreciação das petições iniciais, pedidos de tutela de urgência ou de natureza cautelar no âmbito da 2ª Vara Cível desta Comarca, aguarde-se a deliberação do magistrado quanto a data da audiência. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação do rol de testemunhas, observado o disposto no art. 357, §§4º e 6º, do CPC, com a indicação do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no CPF, do número de registro de identidade e do endereço completo. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para o depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC, incumbindo aos advogados, quanto às testemunhas arroladas, o dever de informá-las ou intimá-las da data, da hora e do local da audiência, na forma do art. 455 do CPC. RETIFIQUE a Secretaria a autuação, fazendo constar no polo ativo PAIS E FILHOS METALÚRGICA E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ n. 37.228.266/0001-04, bem como o assunto correspondente à cobrança fundada em contrato de empreitada, em substituição ao registro equivocado de "Cobrança de Aluguéis – Sem despejo". Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pleitear esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.