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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001315-28.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: RONALDO GALLO RECLAMADO: TRANSCHANO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834779f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Retira-se o processo de pauta. 2. O Juízo homologa o acordo celebrado entre as partes (ID. 57085a8) para que produza os seus jurídicos efeitos, ressalvando a responsabilidade das declarações da reclamada perante o órgão da Previdência Social. 3. Por questão de segurança jurídica, adota-se o entendimento firmado pelo Colendo TST, no sentido de que a declaração de hipossuficiência do empregado goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para comprovar tal condição, mesmo após a vigência da Lei n.13.467/2017. Incidência dos artigos 99, § 3º e 105 do CPC, art. 769 da CLT e Súmula nº 463, inciso I, do C. TST. Deferem-se, pois, os benefícios da justiça gratuita, com o termo de declaração de pobreza, doc.ID nº 9c985a6, eis que não infirmado o seu teor. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 75.000,00), no importe de R$ 1.500,00, das quais fica isento. 4. Acolhe-se a discriminação das verbas componentes da avença, nos termos da Súmula nº 67 da AGU, não havendo que se falar em contribuições previdenciárias, ante sua natureza indenizatória. 5. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (R$40.000,00). 6. Cada parte arcará com os honorários devidos, aos respectivos advogados. 7. Em noticiando o(a) autor(a), a qualquer tempo, a inadimplência total ou parcial da avença, fica desde já autorizada a execução pelo valor indicado, no termos do art. 880 da CLT, restando autorizada a penhora “on line”. 8. Aguarde-se o integral cumprimento, com o registro do movimento adequado. 9. Cumprido o acordo, nada mais pendente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. 10. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCHANO TRANSPORTES LTDA - TRANSCHANO TRANSPORTES LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001315-28.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: RONALDO GALLO RECLAMADO: TRANSCHANO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834779f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Retira-se o processo de pauta. 2. O Juízo homologa o acordo celebrado entre as partes (ID. 57085a8) para que produza os seus jurídicos efeitos, ressalvando a responsabilidade das declarações da reclamada perante o órgão da Previdência Social. 3. Por questão de segurança jurídica, adota-se o entendimento firmado pelo Colendo TST, no sentido de que a declaração de hipossuficiência do empregado goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para comprovar tal condição, mesmo após a vigência da Lei n.13.467/2017. Incidência dos artigos 99, § 3º e 105 do CPC, art. 769 da CLT e Súmula nº 463, inciso I, do C. TST. Deferem-se, pois, os benefícios da justiça gratuita, com o termo de declaração de pobreza, doc.ID nº 9c985a6, eis que não infirmado o seu teor. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 75.000,00), no importe de R$ 1.500,00, das quais fica isento. 4. Acolhe-se a discriminação das verbas componentes da avença, nos termos da Súmula nº 67 da AGU, não havendo que se falar em contribuições previdenciárias, ante sua natureza indenizatória. 5. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (R$40.000,00). 6. Cada parte arcará com os honorários devidos, aos respectivos advogados. 7. Em noticiando o(a) autor(a), a qualquer tempo, a inadimplência total ou parcial da avença, fica desde já autorizada a execução pelo valor indicado, no termos do art. 880 da CLT, restando autorizada a penhora “on line”. 8. Aguarde-se o integral cumprimento, com o registro do movimento adequado. 9. Cumprido o acordo, nada mais pendente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. 10. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO GALLO
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