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TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001315-27.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO RECLAMADO: MUNTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c758120 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -id 096dea4; SAO PAULO/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência à reclamada da manifestação do autor no id 096dea4. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimentos jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV, do NCPC, deverão as partes dizer se há interesse na designação de audiência de conciliação. Consigno, por oportuno, que basta a participação do advogado das partes com poderes para transigir na audiência conciliatória. Na hipótese negativa, tornem os autos conclusos para análise de necessidade de designação de perícia contábil. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - MUNTE GALENO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001315-27.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO RECLAMADO: MUNTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c758120 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -id 096dea4; SAO PAULO/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência à reclamada da manifestação do autor no id 096dea4. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimentos jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV, do NCPC, deverão as partes dizer se há interesse na designação de audiência de conciliação. Consigno, por oportuno, que basta a participação do advogado das partes com poderes para transigir na audiência conciliatória. Na hipótese negativa, tornem os autos conclusos para análise de necessidade de designação de perícia contábil. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO
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