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1001314-61.2026.5.02.0069

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001314-61.2026.5.02.0069 REQUERENTE: DIEGO AMORIM DE SOUZA REQUERIDO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4f42a9 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1314/2026 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUIZA, informando da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo da reclamada retificados no ID 62432ef. Trata-se de cumprimento de sentença dos autos 1000152-67.2022.5.02.0070. Verifico assistir razão ao reclamante em sua impugnação ID a486506 ao apurar os juros indenizatórios de 1%, conforme os exatos termos da sentença de mérito ID f268a7d. Também correto quanto aos juros sobre as contribuições sociais, ante os exatos termos da r. sentença, bem como consoante entendimento firmado no Tema 07 deste E. TRT. Assim, partindo do arquivo .pjc, do PjeCalc, procedeu a Contadoria do Juízo à retificação dos cálculos da reclamada. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos da reclamada retificados parcialmente no ID 62432ef, e fixo o crédito exequendo em R$ 36.287,59, sendo R$ 23.852,46 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e R$ 12.435,13 de correção e juros pela taxa SELIC após o ajuizamento da ação principal + juros compensatórios de 1% a.m., conforme r. sentença, vigente em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 1.128,83 em 31/07/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 519,92 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 4.615,34, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Custas pela reclamada já pagas quando interposto recurso. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 15% sobre o valor da liquidação da sentença, totalizando R$ 5.443,14 em 31/07/2026. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIME-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A

  2. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001314-61.2026.5.02.0069 REQUERENTE: DIEGO AMORIM DE SOUZA REQUERIDO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4f42a9 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1314/2026 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUIZA, informando da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo da reclamada retificados no ID 62432ef. Trata-se de cumprimento de sentença dos autos 1000152-67.2022.5.02.0070. Verifico assistir razão ao reclamante em sua impugnação ID a486506 ao apurar os juros indenizatórios de 1%, conforme os exatos termos da sentença de mérito ID f268a7d. Também correto quanto aos juros sobre as contribuições sociais, ante os exatos termos da r. sentença, bem como consoante entendimento firmado no Tema 07 deste E. TRT. Assim, partindo do arquivo .pjc, do PjeCalc, procedeu a Contadoria do Juízo à retificação dos cálculos da reclamada. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos da reclamada retificados parcialmente no ID 62432ef, e fixo o crédito exequendo em R$ 36.287,59, sendo R$ 23.852,46 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e R$ 12.435,13 de correção e juros pela taxa SELIC após o ajuizamento da ação principal + juros compensatórios de 1% a.m., conforme r. sentença, vigente em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 1.128,83 em 31/07/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 519,92 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 4.615,34, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Custas pela reclamada já pagas quando interposto recurso. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 15% sobre o valor da liquidação da sentença, totalizando R$ 5.443,14 em 31/07/2026. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIME-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO AMORIM DE SOUZA

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