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1001314-31.2019.5.02.0611

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001314-31.2019.5.02.0611 RECLAMANTE: SANDRA CRESPO DA SILVA RECLAMADO: SANDRA REGINA PERACOLI VON HERMANN - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94bada0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 09 de setembro de 2026. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DECISÃO Vistos etc. Id 6fb4da6: A parte reclamante pretende a consulta SIMBA. No entanto, por ser medida excepcional, depende de prévios indícios de blindagem patrimonial para cometimento de ilícitos apontados no art. 1º §4º da Lei Complementar 105/2015, conforme consta em informação pública veiculada pelo próprio TST (http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/simba), os quais não verifico presentes. Nesse sentido: “No caso em testilha, o agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer ilícito que autorize a quebra de sigilo bancário, pois a utilização do referido mecanismo (SIMBA), em caráter excepcional, exige motivação concreta e relevante para sua utilização. Em pesem as alegações do agravante, importante ressaltar que o mero insucesso na execução não autoriza, por si só, a pesquisa por meio do Sistema SIMBA.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0231300-46.1993.5.02.0006; Data: 30-09-2021; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 5 - 8ª Turma; Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES). Ante o exposto, indefiro a medida pretendida. Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa junto ao INCRA/SNCR, uma vez que se revela desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, pois as informações podem ser obtidas pelo próprio exequente, por meio da consulta pública disponível do link https://sigef.incra.gov.br/consultar/parcelas/ (pesquisa google consulta parcelas sigef). Ciência à parte reclamante, que deverá indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRESPO DA SILVA

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