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1001314-19.2023.8.26.0111

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única

    Processo 1001314-19.2023.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Coelho Maseti Conceição - PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS e outro - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gustavo Coelho Maseti Conceição contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE OURINHOS e, por conseguinte: Confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 165/167 e 397 e, por conseguinte, torno definitivas as suas determinações. Declaro que o veículo Volkswagen Novo Fox HL MD, ano 2015, modelo 2016, cor prata, placas FNV0G98, RENAVAM 01062753272 e chassi 9BWAL45Z0G4025211, em posse da parte requerente, é o bem autêntico e original. Determino que a parte requerida DETRAN/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda ao restabelecimento definitivo do registro e prontuário do veículo em nome da parte requerente GUSTAVO COELHO MASETI CONCEIÇÃO, cancelando todo e qualquer registro de transferência provisória ou comunicação de venda a terceiros, bem como proceda à anulação e exclusão definitiva de todas as autuações de trânsito, pontuações e restrições administrativas vinculadas ao veículo dublê. Condeno a parte requerida DETRAN/SP ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),atualizado o valor, monetariamente, da data da publicação desta sentença (Enunciado n.º 362 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça), incidindo, ainda, juros de mora mensais, a partir do evento danoso (data do último desconto - artigo 398 do Código Civil e Enunciado n.º 54 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça), com base no artigo 186 do Código Civil cumulado com o artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, observando-se o seguinte: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência minima da parte requerente (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil), bem como diante do princípio da causalidade e do disposto no enunciado n.º 326 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida DETRAN/SP ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte requerente, incluindo os honorários periciais judiciais depositados (fls. 361/362). Condeno a parte requerida DETRAN/SP ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que, em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária nos termos do artigo 389 do Código Civil. Ainda, deverá ser observado pela serventia o disposto no § 5º do artigo 1.098 das NSCGJ, ou seja, "nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices previstos no artigo 389 do Código Civil, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso II do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior a 500 salários-mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: EDVAR VOLTOLINI (OAB 66631/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)

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