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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1001313-74.2025.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Barão Teffé - 1. A representação processual por advogado regularmente constituído constitui pressuposto de validade e de desenvolvimento regular do processo, nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 111 do mesmo diploma legal, a parte que revogar o mandato conferido a seu procurador deverá constituir, no mesmo ato, novo advogado para prosseguir no feito. No caso dos autos, constatada a ausência de representação processual válida, foi oportunizada à parte exequente a regularização do vício mediante intimação pessoal, permanecendo ela inerte, conforme certificado. Regularmente intimada para sanar o defeito de representação processual, a parte exequente não adotou qualquer providência. Incide, assim, a consequência prevista no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Quanto aos requerimentos formulados pela advogada às fls. 121/125, defiro sua inclusão no sistema na qualidade de terceira interessada, bem como determino sua exclusão do cadastro processual como procuradora da parte exequente. Indefiro, contudo, o pedido de reserva e destaque de honorários advocatícios, por inexistirem valores depositados, penhorados ou passíveis de levantamento nestes autos, circunstância que inviabiliza a retenção pretendida nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, sem prejuízo da apuração de eventual crédito profissional pelas vias próprias. 3. Ante o exposto, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a parte executada não constituiu patrono nos autos nem exerceu atividade processual apta a justificar a respectiva condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: NICOLLI MERLINO (OAB 299702/SP)
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