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1001313-58.2024.8.26.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única

    Processo 1001313-58.2024.8.26.0512/01 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neusa Maria Gusmão - No prazo de 05 (cinco) dias, providencie a parte autora a juntada dos documentos descritos na certidão juntada pela serventia, observando-se o previsto no Art. 6º, §3º do Provimento CSM nº 2.753/2024, sob pena de cancelamento. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única

    Processo 1001313-58.2024.8.26.0512 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neusa Maria Gusmão - Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença promovido por Neusa Maria Gusmão em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Afastada a alegação de preclusão suscitada anteriormente e recebida a memória de cálculo de fls. 157/163 como emenda à inicial, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (fls. 177/178). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 184/185 informando expressamente que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente. Na mesma oportunidade, requereu a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, o destaque das contribuições previdenciárias (SPPREV) e médicas (IAMSPE) e a observância das diretrizes relativas à retenção de Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) por ocasião da expedição do requisitório. Fundamento e Decido. Diante da concordância expressa do ente público executado quanto à memória discriminada e atualizada do débito apresentada às fls. 157/163, de rigor a homologação do montante executado. O valor bruto total apurado pela exequente perfaz o montante de R$ 48.224,03 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos), correspondente ao valor líquido de R$ 43.372,01, acrescido dos descontos de R$ 4.105,56 a título de previdência oficial (SPPREV - 11%) e R$ 746,46 a título de assistência médica (IAMSPE - 2%), referente ao período de 175 meses. No que tange às deduções e retenções tributárias e previdenciárias, acolhe-se a postulação da executada. Em conformidade com as diretrizes normativas vigentes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 303/2019 e suas alterações) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portaria nº 8.660/2012 e Comunicados do DEPRE), os valores devidos às entidades beneficiárias (SPPREV e IAMSPE) deverão ser devidamente discriminados por ocasião da expedição do requisitório. O mesmo se aplica à indicação da quantidade de meses e à eventual isenção de Imposto de Renda, a ser declarada no portal e-SAJ pela exequente. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando que a Fazenda Pública concordou com os cálculos e não opôs resistência no prazo do art. 535 do CPC, são indeferidos os honorários sucumbenciais, ante a inteligência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 157/163 para fixar o valor total da execução em R$ 48.224,03 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos), assim discriminado: i) Valor Líquido da Exequente: R$ 43.372,01; ii) Contribuição Previdenciária (SPPREV - 11%): R$ 4.105,56; iii) Contribuição Médica (IAMSPE - 2%): R$ 746,46; iv) Número de meses: 175 meses. DEIXO DE CONDENAR a executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. DETERMINO à parte exequente que proceda à instauração do Incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Com a instauração regular do incidente de requisitório, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)

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