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1001313-39.2026.8.11.9005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001313-39.2026.8.11.9005 AGRAVANTE: D DE A R CIRINO AGRAVADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA FARIAS - EIRELI, IMOBILIARIA PAIAGUAS LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo 3º Juizado Especial de Cuiabá, que indeferiu pedido de penhora nos autos nº. 1000415-09.2025.8.11.0001. Em síntese é o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou desprovido dos pressupostos legais de admissibilidade. No mesmo sentido, o art. 8º, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso atribui ao relator o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante as Turmas Recursais. Na sistemática dos Juizados Especiais inexiste previsão de interposição de recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível qualquer pretensão recursal contra decisão interlocutória, eis que o artigo 41 da Lei n.º 9.099/95 prevê a recorribilidade tão somente de sentenças. A especialidade da Lei n.º 9.099/1995 afasta a aplicação supletiva do art. 1.015 do CPC para criação de via recursal não prevista, consoante orientação consolidada no Enunciado 15 do FONAJE que dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. A jurisprudência das Turmas Recursais é uniforme no sentido do não cabimento do agravo de instrumento no rito da Lei n.º 9.099/1995, justamente por ausência de previsão legal e pela incompatibilidade com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o sistema. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. PRECEDENTES DO STF E TJMT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja conhecido o agravo de instrumento e concedida tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se há cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos Juizados Especiais, vigora a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/95. 5. O Enunciado 15 do FONAJE estabelece que "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/1973", situação que não se aplica ao caso. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576847/BA, reafirmou a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais, em razão do princípio da celeridade processual. 7. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém firme jurisprudência nesse sentido, considerando inadmissível o agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais. 8. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "Nos Juizados Especiais, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, conforme o art. 41 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 15 do FONAJE." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41; CPC, art. 932, III. (N.U 1001193-30.2025.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2025, Publicado no DJE 16/10/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.153/2009 A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira privada contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sob fundamento de irrecorribilidade das decisões interlocutórias. O banco agravante sustentou a possibilidade de aplicação analógica do regime recursal da Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, buscando admitir o agravo de instrumento contra decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em processos dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se o regime recursal da Lei nº 12.153/2009, relativo aos Juizados da Fazenda Pública, pode ser aplicado às instituições financeiras privadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, não prevê o cabimento de agravo de instrumento, consagrando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cuja rediscussão somente é admitida por meio do recurso inominado ao final do processo. 4. A Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, admite o agravo de instrumento apenas em hipóteses excepcionais (arts. 3º e 4º), e exclusivamente em demandas que envolvam entes da Fazenda Pública. 5. Instituições financeiras privadas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S.A., não integram a Fazenda Pública para fins de aplicação do regime recursal diferenciado da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual não lhes é permitido manejar agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. 6. A interposição de recurso manifestamente incabível configura conduta processual protelatória, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é incabível contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, à luz da Lei nº 9.099/1995. 2. O regime recursal da Lei nº 12.153/2009 aplica-se exclusivamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não alcança instituições financeiras privadas. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa por conduta protelatória, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 42; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1001360-81.2024.8.11.9005, Segunda Turma Recursal, Rel. Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 29.10.2024; TJMT, N.U 1001334-83.2024.8.11.9005, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 16.09.2024; TJMT, N.U 1000819-48.2024.8.11.9005, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Valdeci Moraes Siqueira, j. 19.08.2024; TJMT, N.U 1001193-30.2025.8.11.9005, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella, j. 30.07.2025. (N.U 1001522-42.2025.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 07/11/2025, Publicado no DJE 07/11/2025) Por todo o exposto, diante da ausência de previsão legal, NÃO CONHEÇO o recurso interposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora

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