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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001313-20.2026.5.02.0023 REQUERENTE: THIAGO MOREIRA PASSOS REQUERIDO: DR4 SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86957b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos O reclamante replicou as impugnações apresentada pelas reclamadas (ID.019e1f4). Decido DR4 SERVICOS EIRELI - ME e RONALDO CARLOS DOS SANTOS Multa A reclamada discorda da execução provisória da multa por litigância de má-fé aplicada em sede recursal, sob o argumento de que a penalidade somente poderia ser exigida após o trânsito em julgado da decisão. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 899, caput, da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvada a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, na forma da lei. No caso, o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional impôs expressamente à reclamada a multa por litigância de má-fé, não havendo notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto contra referido pronunciamento. Assim, inexistindo determinação judicial em sentido contrário, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória da penalidade, observado, evidentemente, o limite previsto no art. 899 da CLT. Responsabilidade O executado RONALDO CARLOS DOS SANTOS sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não discriminam a responsabilidade atribuída a cada executado, ressaltando que, em relação a si, a condenação se restringiu à multa fixada na sentença que julgou os embargos de declaração. Assiste-lhe razão. Com efeito, a apuração da responsabilidade de cada executado deve observar os exatos limites da condenação que lhe foi imposta, não sendo possível imputar-lhe valores decorrentes de obrigações atribuídas exclusivamente aos demais executados. A discriminação dos valores devidos por cada executado será realizada oportunamente, por ocasião da homologação dos cálculos, observados os limites objetivos da condenação. Salário As reclamadas insurgem-se contra a adoção, nos cálculos, de salário mensal fixo de R$ 4.200,00, ao argumento de que tal critério diverge do título executivo, que fixou a remuneração do empregado em R$ 140,00 por dia trabalhado. Sustentam, ainda, que a adoção de salário mensal fixo é incompatível com a jornada reconhecida na sentença. Assiste-lhes razão. A sentença fixou a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, em escala 12x36, das 6h às 18h, com folga adicional aos domingos e uma hora de intervalo intrajornada. Por sua vez, a remuneração reconhecida no título executivo foi expressamente estabelecida em R$140,00 por dia trabalhado, não havendo determinação para sua conversão em salário mensal fixo. Assim, a adoção de salário mensal de R$ 4.200,00 não encontra respaldo no título executivo e, ademais, mostra-se incompatível com a jornada nele reconhecida, na qual a prestação de serviços ocorre em regime de plantões, com remuneração estabelecida por dia trabalhado. Domingos A reclamada impugna a inclusão de 14 domingos na apuração da jornada, ao argumento de que a sentença fixou folga nesses dias, requerendo, ainda, a exclusão das horas extras de 50% deles decorrentes, bem como dos respectivos reflexos e dos dias considerados para apuração do vale-transporte e do FGTS. Tem razão em parte. A sentença fixou a jornada de segunda a sábado, na escala 12x36, das 06h às 18h, com uma hora de intervalo e folga adicional aos domingos. Além disso, ao declarar inválida a escala 12x36, deferiu horas extras pelo labor além da oitava hora diária, observado o divisor 220 e o adicional de 50%. Não obstante, o Cálculo nº 232 considerou como laborados 14 domingos, nos dias 30/06, 14/07, 28/07, 11/08, 25/08, 08/09, 22/09, 06/10, 20/10, 03/11, 17/11, 01/12, 15/12 e 29/12/2024, com jornada de 11 horas em cada um deles. A inclusão desses dias não observa o título executivo, que expressamente estabeleceu a folga aos domingos. De igual modo, as horas extras semanais lançadas na conta decorrem, conforme se verifica do próprio demonstrativo, da inclusão desses domingos na jornada. Todavia, não procede o pedido de exclusão integral das horas extras de 50%. Isso porque o título executivo deferiu horas extras pelo labor além da oitava hora diária, e não apenas aquelas decorrentes da extrapolação do módulo semanal. Assim, devem ser excluídos os 14 domingos indevidamente considerados na conta, com o recálculo das horas extras e respectivos reflexos, observando-se a jornada efetivamente fixada no título e o labor além da oitava hora diária, vedada a consideração de labor dominical. Pela mesma razão, o vale-transporte deverá ser recalculado sem a consideração dos referidos domingos como dias de deslocamento, observando-se, contudo, o critério expressamente estabelecido no título, de pagamento equivalente à metade de cada mês e correspondente a duas passagens por dia. O FGTS deverá ser igualmente recalculado em decorrência das alterações promovidas nas parcelas de natureza salarial. Vale-transporte A reclamada impugna a apuração do vale-transporte, sustentando, em síntese, que o cálculo considerou todos os dias de plantão, quando o título teria deferido o benefício em apenas metade dos dias de cada mês, além de ter utilizado tarifa de R$ 5,49, considerado domingos em que não houve labor e deixado de observar a dedução de 6%. Tem razão em parte. A sentença deferiu o pagamento de vale-transporte “em todo período de vínculo ora reconhecido, equivalente à metade de cada mês e no valor de duas passagens por dia”, autorizando, ainda, a dedução de 6% sobre o salário do Reclamante. O cálculo obreiro considerou 4 dias em junho e 15, 16, 15, 15, 15 e 16 dias, respectivamente, de julho a dezembro de 2024, totalizando 96 dias, com duas passagens por dia. Não prospera, contudo, a alegação de que tal critério implique o dobro do benefício deferido. A expressão “metade de cada mês” deve ser observada em consonância com a frequência reconhecida no título, não havendo fundamento para reduzir a quantidade considerada nos meses completos à metade dos dias de trabalho. Por outro lado, devem ser excluídos os 14 domingos indevidamente considerados na apuração, pois a sentença fixou expressamente folga nesses dias, não podendo ser reconhecidos, para fins de vale-transporte, como dias de deslocamento. Também merece acolhimento a insurgência quanto à tarifa utilizada. O cálculo adotou o valor de R$ 5,49 durante todo o período contratual. Tal tarifa, contudo, somente passou a vigorar em 06/01/2025. Para o período contratual, encerrado em 31/12/2024, deverá ser observada a tarifa vigente à época para o Vale-Transporte, de R$ 4,83, e não o valor de R$ 4,40 indicado pela reclamada, correspondente à tarifa comum. Por fim, deverá ser observada a dedução de 6% expressamente autorizada no título, com a qual o próprio exequente anuiu em sua manifestação. Determino, portanto, a retificação da conta para exclusão dos domingos indevidamente considerados, adoção da tarifa de R$ 4,83 durante o período contratual e aplicação da dedução de 6% sobre o salário, mantidos os demais parâmetros de apuração do benefício, ficando a atualização do crédito sujeita aos critérios fixados no tópico próprio. Feriados laborados As reclamadas insurgem-se contra a apuração dos feriados laborados, sustentando que os valores correspondentes às diárias já foram quitados de forma simples, de modo que seria devido apenas o complemento necessário à dobra. Assiste-lhes razão. A sentença deferiu expressamente o pagamento dobrado dos feriados laborados coincidentes com a escala. O título executivo, contudo, reconheceu a remuneração do Reclamante no importe de R$140,00 por dia trabalhado, parâmetro que deve ser observado na liquidação. Desse modo, não prevalece a apuração realizada pelo Exequente, que considerou salário mensal de R$4.200,00 e apurou R$420,00 para cada feriado laborado. Ademais, a sentença determinou expressamente a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, comprovado o pagamento da diária correspondente aos feriados laborados, deverá ser apurado apenas o complemento necessário à dobra, observada a remuneração de R$140,00 por dia, com a consequente dedução dos valores já quitados sob o mesmo título. Determino, portanto, a retificação da conta, observando-se o valor da diária de R$140,00 e deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pelos feriados laborados, com o recálculo dos respectivos reflexos. Honorários advocatícios As reclamadas insurgem-se contra a inclusão da multa por litigância de má-fé na base de cálculo dos honorários advocatícios, ao argumento de que a penalidade possui natureza processual e sancionatória, não constituindo parcela integrante da condenação de natureza trabalhista. Assiste-lhes razão. O título executivo fixou os honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A multa por litigância de má-fé, contudo, possui natureza processual e sancionatória, decorrendo de conduta praticada no curso do processo. Não se confunde, portanto, com as parcelas trabalhistas objeto da condenação, tampouco representa proveito econômico decorrente do acolhimento dos pedidos formulados na ação. Desse modo, a penalidade não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, cuja incidência deve observar o valor bruto das parcelas que compõem o crédito trabalhista objeto da condenação. Determino, portanto, a exclusão da multa por litigância de má-fé da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão corresponder a 5% sobre o valor bruto das parcelas integrantes da condenação, observadas as demais retificações determinadas nesta decisão. Contribuições previdenciárias As reclamadas insurgem-se contra a apuração das contribuições previdenciárias, alegando a aplicação indevida da cota patronal de 20% e da alíquota de 3% relativa ao SAT/RAT, sob o argumento de que não houve demonstração do enquadramento da atividade preponderante no correspondente grau de risco, tampouco do FAP aplicável. Não lhes assiste razão. A sentença determinou a incidência das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST, autorizando a dedução da quota-parte do Reclamante. No tocante à contribuição previdenciária patronal, a conta observou a alíquota legal de 20%, não tendo as executadas indicado, de forma objetiva, qual seria a alíquota diversa aplicável ao caso, tampouco apresentado documentação apta a demonstrar eventual enquadramento em regime contributivo distinto. A mera impugnação da alíquota adotada, desacompanhada da indicação e comprovação do percentual que entende correto, não é suficiente para infirmar os cálculos. Quanto ao SAT/RAT, verifica-se que a atividade econômica principal da empregadora, correspondente ao CNAE 81.11-7/00, está sujeita à alíquota básica de 3%. É certo que a alíquota efetivamente incidente pode sofrer o ajuste decorrente do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Todavia, tratando-se de dado específico da empregadora, cuja utilização em percentual diverso daquele considerado na conta é alegada pelas próprias executadas, incumbia-lhes apresentar a documentação comprobatória do FAP aplicável ao período, bem como demonstrar a correspondente alíquota de RAT ajustado. As executadas, contudo, limitaram-se a alegar, de forma genérica, a ausência de demonstração do FAP, sem indicar qual seria o fator aplicável e sem apresentar documentação que evidencie alíquota diversa da adotada na conta. Assim, não comprovado erro na adoção das alíquotas utilizadas, rejeito a insurgência e mantenho, neste particular, os critérios adotados nos cálculos. Ressalva-se que a apuração deverá observar as alterações decorrentes dos demais tópicos desta decisão, com o consequente recálculo das contribuições previdenciárias sobre as bases de incidência efetivamente apuradas. Juros e correção monetária As reclamadas insurgem-se contra a metodologia de atualização adotada nos cálculos, ao argumento de que não foi observado o critério expressamente estabelecido no título executivo. Assiste-lhes razão. A sentença determinou que, para atualização dos débitos, fossem observados o IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial, a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, observada a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/02/2025, a partir de 30/08/2024 devem ser observados os critérios estabelecidos no título, quais sejam, IPCA para correção monetária e juros de mora pela taxa legal. Todavia, a conta apresentada pelo Exequente adotou o IPCA-E até 09/02/2025 e, a partir de 10/02/2025, aplicou “Sem Correção”, com incidência de juros pela SELIC, conforme expressamente consignado nos critérios de cálculo. A metodologia adotada, portanto, não corresponde ao comando exequendo, que não determinou a aplicação da taxa SELIC integral após o ajuizamento, mas, sim, do IPCA acrescido dos juros de mora calculados pela taxa legal. Impõe-se, assim, a retificação da conta, para que, a partir de 30/08/2024, seja observado o IPCA, acrescido dos juros de mora pela taxa legal prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a regulamentação aplicável, afastando-se a utilização da SELIC integral como critério de atualização. Limitação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial As reclamadas impugnam os cálculos sob o argumento de que não foi demonstrado o respeito aos limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme expressamente determinado no título executivo. Assiste-lhes razão. A sentença determinou expressamente que, na apuração dos valores, fossem observados como limites aqueles declinados no rol de pedidos da petição inicial, em observância ao disposto no artigo 492 do CPC. Trata-se, portanto, de critério expressamente estabelecido no título executivo, que deve ser observado na fase de liquidação, não sendo possível afastá-lo ou rediscuti-lo nesta etapa processual. Embora o Exequente tenha afirmado, em sua manifestação, que a conta apresentada teria respeitado os valores delimitados na petição inicial, não apresentou, de forma individualizada, o necessário cotejo entre os valores atribuídos a cada pedido na exordial e aqueles apurados na liquidação. Determino, assim, que a conta seja retificada, observando-se, para cada parcela objeto da condenação, o respectivo limite estabelecido no rol de pedidos da petição inicial, vedada a apuração de valor superior ao expressamente delimitado no título executivo. Dedução dos valores pagos As reclamadas insurgem-se, ainda, contra a ausência de dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, ao argumento de que a sentença autorizou expressamente o abatimento das parcelas quitadas, tendo a conta apresentado, contudo, valor “Pago: 0,00” em todas as rubricas. Assiste-lhes razão em parte. A sentença expressamente autorizou a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Todavia, a insurgência apresentada neste tópico não individualiza os pagamentos que, além daqueles especificamente apontados nos tópicos anteriores, deveriam ser deduzidos de cada uma das parcelas apuradas. Assim, a matéria deverá ser observada nos exatos termos das determinações já estabelecidas nos tópicos anteriores desta decisão, procedendo-se às deduções ali determinadas e ao correspondente recálculo das parcelas e de seus reflexos. Não há, portanto, fundamento para determinar, de forma genérica, a dedução de todos os pagamentos realizados durante o contrato, sem a necessária identificação da parcela a que se referem. Acolho, pois, parcialmente a insurgência, para determinar que sejam observadas, na elaboração da nova conta, as deduções já determinadas nos tópicos anteriores desta decisão, com o respectivo recálculo das parcelas e reflexos, mantidos os demais critérios. VINX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA A terceira reclamada impugna os cálculos quanto à base remuneratória, vale-transporte, FGTS, multa por litigância de má-fé e jornada. Assiste-lhe razão em parte. Quanto à base remuneratória, ao vale-transporte e à jornada, reporto-me aos fundamentos e parâmetros já fixados nos tópicos próprios desta decisão, que deverão ser integralmente observados na retificação da conta. FGTS A reclamada impugna a inclusão do FGTS como parcela a ser paga diretamente ao Reclamante, sustentando que o recolhimento deve ser efetuado em sua conta vinculada. Assiste-lhe razão. O título executivo determinou o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas salariais pagas no curso do contrato e sobre aquelas ora deferidas, não havendo determinação de pagamento direto da parcela ao Reclamante. Assim, o FGTS deverá ser apurado em liquidação e recolhido na conta vinculada do trabalhador, observada a legislação aplicável. Conclusão. À vista do exposto, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, retificar seus cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Na inércia, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observado o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DR4 SERVICOS EIRELI - ME - RONALDO CARLOS DOS SANTOS - VINX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001313-20.2026.5.02.0023 REQUERENTE: THIAGO MOREIRA PASSOS REQUERIDO: DR4 SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86957b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos O reclamante replicou as impugnações apresentada pelas reclamadas (ID.019e1f4). Decido DR4 SERVICOS EIRELI - ME e RONALDO CARLOS DOS SANTOS Multa A reclamada discorda da execução provisória da multa por litigância de má-fé aplicada em sede recursal, sob o argumento de que a penalidade somente poderia ser exigida após o trânsito em julgado da decisão. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 899, caput, da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvada a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, na forma da lei. No caso, o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional impôs expressamente à reclamada a multa por litigância de má-fé, não havendo notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto contra referido pronunciamento. Assim, inexistindo determinação judicial em sentido contrário, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória da penalidade, observado, evidentemente, o limite previsto no art. 899 da CLT. Responsabilidade O executado RONALDO CARLOS DOS SANTOS sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não discriminam a responsabilidade atribuída a cada executado, ressaltando que, em relação a si, a condenação se restringiu à multa fixada na sentença que julgou os embargos de declaração. Assiste-lhe razão. Com efeito, a apuração da responsabilidade de cada executado deve observar os exatos limites da condenação que lhe foi imposta, não sendo possível imputar-lhe valores decorrentes de obrigações atribuídas exclusivamente aos demais executados. A discriminação dos valores devidos por cada executado será realizada oportunamente, por ocasião da homologação dos cálculos, observados os limites objetivos da condenação. Salário As reclamadas insurgem-se contra a adoção, nos cálculos, de salário mensal fixo de R$ 4.200,00, ao argumento de que tal critério diverge do título executivo, que fixou a remuneração do empregado em R$ 140,00 por dia trabalhado. Sustentam, ainda, que a adoção de salário mensal fixo é incompatível com a jornada reconhecida na sentença. Assiste-lhes razão. A sentença fixou a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, em escala 12x36, das 6h às 18h, com folga adicional aos domingos e uma hora de intervalo intrajornada. Por sua vez, a remuneração reconhecida no título executivo foi expressamente estabelecida em R$140,00 por dia trabalhado, não havendo determinação para sua conversão em salário mensal fixo. Assim, a adoção de salário mensal de R$ 4.200,00 não encontra respaldo no título executivo e, ademais, mostra-se incompatível com a jornada nele reconhecida, na qual a prestação de serviços ocorre em regime de plantões, com remuneração estabelecida por dia trabalhado. Domingos A reclamada impugna a inclusão de 14 domingos na apuração da jornada, ao argumento de que a sentença fixou folga nesses dias, requerendo, ainda, a exclusão das horas extras de 50% deles decorrentes, bem como dos respectivos reflexos e dos dias considerados para apuração do vale-transporte e do FGTS. Tem razão em parte. A sentença fixou a jornada de segunda a sábado, na escala 12x36, das 06h às 18h, com uma hora de intervalo e folga adicional aos domingos. Além disso, ao declarar inválida a escala 12x36, deferiu horas extras pelo labor além da oitava hora diária, observado o divisor 220 e o adicional de 50%. Não obstante, o Cálculo nº 232 considerou como laborados 14 domingos, nos dias 30/06, 14/07, 28/07, 11/08, 25/08, 08/09, 22/09, 06/10, 20/10, 03/11, 17/11, 01/12, 15/12 e 29/12/2024, com jornada de 11 horas em cada um deles. A inclusão desses dias não observa o título executivo, que expressamente estabeleceu a folga aos domingos. De igual modo, as horas extras semanais lançadas na conta decorrem, conforme se verifica do próprio demonstrativo, da inclusão desses domingos na jornada. Todavia, não procede o pedido de exclusão integral das horas extras de 50%. Isso porque o título executivo deferiu horas extras pelo labor além da oitava hora diária, e não apenas aquelas decorrentes da extrapolação do módulo semanal. Assim, devem ser excluídos os 14 domingos indevidamente considerados na conta, com o recálculo das horas extras e respectivos reflexos, observando-se a jornada efetivamente fixada no título e o labor além da oitava hora diária, vedada a consideração de labor dominical. Pela mesma razão, o vale-transporte deverá ser recalculado sem a consideração dos referidos domingos como dias de deslocamento, observando-se, contudo, o critério expressamente estabelecido no título, de pagamento equivalente à metade de cada mês e correspondente a duas passagens por dia. O FGTS deverá ser igualmente recalculado em decorrência das alterações promovidas nas parcelas de natureza salarial. Vale-transporte A reclamada impugna a apuração do vale-transporte, sustentando, em síntese, que o cálculo considerou todos os dias de plantão, quando o título teria deferido o benefício em apenas metade dos dias de cada mês, além de ter utilizado tarifa de R$ 5,49, considerado domingos em que não houve labor e deixado de observar a dedução de 6%. Tem razão em parte. A sentença deferiu o pagamento de vale-transporte “em todo período de vínculo ora reconhecido, equivalente à metade de cada mês e no valor de duas passagens por dia”, autorizando, ainda, a dedução de 6% sobre o salário do Reclamante. O cálculo obreiro considerou 4 dias em junho e 15, 16, 15, 15, 15 e 16 dias, respectivamente, de julho a dezembro de 2024, totalizando 96 dias, com duas passagens por dia. Não prospera, contudo, a alegação de que tal critério implique o dobro do benefício deferido. A expressão “metade de cada mês” deve ser observada em consonância com a frequência reconhecida no título, não havendo fundamento para reduzir a quantidade considerada nos meses completos à metade dos dias de trabalho. Por outro lado, devem ser excluídos os 14 domingos indevidamente considerados na apuração, pois a sentença fixou expressamente folga nesses dias, não podendo ser reconhecidos, para fins de vale-transporte, como dias de deslocamento. Também merece acolhimento a insurgência quanto à tarifa utilizada. O cálculo adotou o valor de R$ 5,49 durante todo o período contratual. Tal tarifa, contudo, somente passou a vigorar em 06/01/2025. Para o período contratual, encerrado em 31/12/2024, deverá ser observada a tarifa vigente à época para o Vale-Transporte, de R$ 4,83, e não o valor de R$ 4,40 indicado pela reclamada, correspondente à tarifa comum. Por fim, deverá ser observada a dedução de 6% expressamente autorizada no título, com a qual o próprio exequente anuiu em sua manifestação. Determino, portanto, a retificação da conta para exclusão dos domingos indevidamente considerados, adoção da tarifa de R$ 4,83 durante o período contratual e aplicação da dedução de 6% sobre o salário, mantidos os demais parâmetros de apuração do benefício, ficando a atualização do crédito sujeita aos critérios fixados no tópico próprio. Feriados laborados As reclamadas insurgem-se contra a apuração dos feriados laborados, sustentando que os valores correspondentes às diárias já foram quitados de forma simples, de modo que seria devido apenas o complemento necessário à dobra. Assiste-lhes razão. A sentença deferiu expressamente o pagamento dobrado dos feriados laborados coincidentes com a escala. O título executivo, contudo, reconheceu a remuneração do Reclamante no importe de R$140,00 por dia trabalhado, parâmetro que deve ser observado na liquidação. Desse modo, não prevalece a apuração realizada pelo Exequente, que considerou salário mensal de R$4.200,00 e apurou R$420,00 para cada feriado laborado. Ademais, a sentença determinou expressamente a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Assim, comprovado o pagamento da diária correspondente aos feriados laborados, deverá ser apurado apenas o complemento necessário à dobra, observada a remuneração de R$140,00 por dia, com a consequente dedução dos valores já quitados sob o mesmo título. Determino, portanto, a retificação da conta, observando-se o valor da diária de R$140,00 e deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pelos feriados laborados, com o recálculo dos respectivos reflexos. Honorários advocatícios As reclamadas insurgem-se contra a inclusão da multa por litigância de má-fé na base de cálculo dos honorários advocatícios, ao argumento de que a penalidade possui natureza processual e sancionatória, não constituindo parcela integrante da condenação de natureza trabalhista. Assiste-lhes razão. O título executivo fixou os honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A multa por litigância de má-fé, contudo, possui natureza processual e sancionatória, decorrendo de conduta praticada no curso do processo. Não se confunde, portanto, com as parcelas trabalhistas objeto da condenação, tampouco representa proveito econômico decorrente do acolhimento dos pedidos formulados na ação. Desse modo, a penalidade não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, cuja incidência deve observar o valor bruto das parcelas que compõem o crédito trabalhista objeto da condenação. Determino, portanto, a exclusão da multa por litigância de má-fé da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão corresponder a 5% sobre o valor bruto das parcelas integrantes da condenação, observadas as demais retificações determinadas nesta decisão. Contribuições previdenciárias As reclamadas insurgem-se contra a apuração das contribuições previdenciárias, alegando a aplicação indevida da cota patronal de 20% e da alíquota de 3% relativa ao SAT/RAT, sob o argumento de que não houve demonstração do enquadramento da atividade preponderante no correspondente grau de risco, tampouco do FAP aplicável. Não lhes assiste razão. A sentença determinou a incidência das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST, autorizando a dedução da quota-parte do Reclamante. No tocante à contribuição previdenciária patronal, a conta observou a alíquota legal de 20%, não tendo as executadas indicado, de forma objetiva, qual seria a alíquota diversa aplicável ao caso, tampouco apresentado documentação apta a demonstrar eventual enquadramento em regime contributivo distinto. A mera impugnação da alíquota adotada, desacompanhada da indicação e comprovação do percentual que entende correto, não é suficiente para infirmar os cálculos. Quanto ao SAT/RAT, verifica-se que a atividade econômica principal da empregadora, correspondente ao CNAE 81.11-7/00, está sujeita à alíquota básica de 3%. É certo que a alíquota efetivamente incidente pode sofrer o ajuste decorrente do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Todavia, tratando-se de dado específico da empregadora, cuja utilização em percentual diverso daquele considerado na conta é alegada pelas próprias executadas, incumbia-lhes apresentar a documentação comprobatória do FAP aplicável ao período, bem como demonstrar a correspondente alíquota de RAT ajustado. As executadas, contudo, limitaram-se a alegar, de forma genérica, a ausência de demonstração do FAP, sem indicar qual seria o fator aplicável e sem apresentar documentação que evidencie alíquota diversa da adotada na conta. Assim, não comprovado erro na adoção das alíquotas utilizadas, rejeito a insurgência e mantenho, neste particular, os critérios adotados nos cálculos. Ressalva-se que a apuração deverá observar as alterações decorrentes dos demais tópicos desta decisão, com o consequente recálculo das contribuições previdenciárias sobre as bases de incidência efetivamente apuradas. Juros e correção monetária As reclamadas insurgem-se contra a metodologia de atualização adotada nos cálculos, ao argumento de que não foi observado o critério expressamente estabelecido no título executivo. Assiste-lhes razão. A sentença determinou que, para atualização dos débitos, fossem observados o IPCA-E e juros de mora na fase pré-judicial, a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, observada a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/02/2025, a partir de 30/08/2024 devem ser observados os critérios estabelecidos no título, quais sejam, IPCA para correção monetária e juros de mora pela taxa legal. Todavia, a conta apresentada pelo Exequente adotou o IPCA-E até 09/02/2025 e, a partir de 10/02/2025, aplicou “Sem Correção”, com incidência de juros pela SELIC, conforme expressamente consignado nos critérios de cálculo. A metodologia adotada, portanto, não corresponde ao comando exequendo, que não determinou a aplicação da taxa SELIC integral após o ajuizamento, mas, sim, do IPCA acrescido dos juros de mora calculados pela taxa legal. Impõe-se, assim, a retificação da conta, para que, a partir de 30/08/2024, seja observado o IPCA, acrescido dos juros de mora pela taxa legal prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a regulamentação aplicável, afastando-se a utilização da SELIC integral como critério de atualização. Limitação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial As reclamadas impugnam os cálculos sob o argumento de que não foi demonstrado o respeito aos limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme expressamente determinado no título executivo. Assiste-lhes razão. A sentença determinou expressamente que, na apuração dos valores, fossem observados como limites aqueles declinados no rol de pedidos da petição inicial, em observância ao disposto no artigo 492 do CPC. Trata-se, portanto, de critério expressamente estabelecido no título executivo, que deve ser observado na fase de liquidação, não sendo possível afastá-lo ou rediscuti-lo nesta etapa processual. Embora o Exequente tenha afirmado, em sua manifestação, que a conta apresentada teria respeitado os valores delimitados na petição inicial, não apresentou, de forma individualizada, o necessário cotejo entre os valores atribuídos a cada pedido na exordial e aqueles apurados na liquidação. Determino, assim, que a conta seja retificada, observando-se, para cada parcela objeto da condenação, o respectivo limite estabelecido no rol de pedidos da petição inicial, vedada a apuração de valor superior ao expressamente delimitado no título executivo. Dedução dos valores pagos As reclamadas insurgem-se, ainda, contra a ausência de dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, ao argumento de que a sentença autorizou expressamente o abatimento das parcelas quitadas, tendo a conta apresentado, contudo, valor “Pago: 0,00” em todas as rubricas. Assiste-lhes razão em parte. A sentença expressamente autorizou a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Todavia, a insurgência apresentada neste tópico não individualiza os pagamentos que, além daqueles especificamente apontados nos tópicos anteriores, deveriam ser deduzidos de cada uma das parcelas apuradas. Assim, a matéria deverá ser observada nos exatos termos das determinações já estabelecidas nos tópicos anteriores desta decisão, procedendo-se às deduções ali determinadas e ao correspondente recálculo das parcelas e de seus reflexos. Não há, portanto, fundamento para determinar, de forma genérica, a dedução de todos os pagamentos realizados durante o contrato, sem a necessária identificação da parcela a que se referem. Acolho, pois, parcialmente a insurgência, para determinar que sejam observadas, na elaboração da nova conta, as deduções já determinadas nos tópicos anteriores desta decisão, com o respectivo recálculo das parcelas e reflexos, mantidos os demais critérios. VINX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA A terceira reclamada impugna os cálculos quanto à base remuneratória, vale-transporte, FGTS, multa por litigância de má-fé e jornada. Assiste-lhe razão em parte. Quanto à base remuneratória, ao vale-transporte e à jornada, reporto-me aos fundamentos e parâmetros já fixados nos tópicos próprios desta decisão, que deverão ser integralmente observados na retificação da conta. FGTS A reclamada impugna a inclusão do FGTS como parcela a ser paga diretamente ao Reclamante, sustentando que o recolhimento deve ser efetuado em sua conta vinculada. Assiste-lhe razão. O título executivo determinou o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas salariais pagas no curso do contrato e sobre aquelas ora deferidas, não havendo determinação de pagamento direto da parcela ao Reclamante. Assim, o FGTS deverá ser apurado em liquidação e recolhido na conta vinculada do trabalhador, observada a legislação aplicável. Conclusão. À vista do exposto, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, retificar seus cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Na inércia, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observado o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MOREIRA PASSOS
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