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1001313-15.2026.8.13.0556

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001313-15.2026.8.13.0556/MG REQUERENTE: SUELI CARDOSO DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A): HELCIO ALCANTARA CARDOSO (OAB AP005609) ADVOGADO(A): RITA FERREIRA SARMENTO NERY (OAB MA029161) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Sueli Cardoso da Silva Cordeiro em face do Município de Montezuma, na qual a autora pretende, em síntese, a redução de 50% da jornada de trabalho em cada um dos dois cargos públicos de professora que ocupa, passando de 24 para 12 horas semanais por matrícula, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório. Alega ser portadora de fibromialgia e outras comorbidades, com repercussões relevantes sobre sua capacidade funcional, sustentando que a jornada total de 48 horas semanais agrava o quadro clínico e dificulta a continuidade do tratamento. Afirma ter formulado requerimento administrativo em 05/05/2026, sem que tenha sido efetivamente viabilizada a avaliação pericial indicada pela própria Administração. A inicial confirma que a autora ocupa dois cargos de professora, com jornada de 24 horas semanais em cada vínculo, totalizando 48 horas semanais. É o breve relatório. Decido. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a respectiva necessidade, independentemente de compensação de horário. No Tema nº 1.097 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112/1990”, de modo que eventual ausência de disciplina específica na legislação municipal não constitui, por si só, impedimento à incidência da garantia. De outro lado, a Lei nº 15.176/2025 acrescentou o art. 1º-C à Lei nº 14.705/2023, estabelecendo que a equiparação da pessoa acometida por fibromialgia à pessoa com deficiência depende de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, consideradas as repercussões funcionais, socioambientais, psicológicas e pessoais, bem como as limitações de atividade e restrições de participação. No caso concreto, os documentos médicos apresentados revelam quadro clínico que não pode ser desconsiderado em sede de cognição sumária. O relatório médico-técnico descreve quadro de dor crônica generalizada, fadiga persistente, sono não reparador, alterações cognitivas descritas como fibrofog, limitações osteomusculares e agravamento dos sintomas em razão das exigências próprias da docência. Consta, ainda, comprometimento funcional significativo e necessidade de manejo multidisciplinar contínuo. A documentação também indica que a manutenção da jornada integral intensifica a dor e a fadiga, favorece crises e compromete a continuidade terapêutica. Ao final, o profissional médico aponta a adaptação da carga horária como medida adequada à preservação da saúde, à continuidade do tratamento e à manutenção sustentável do vínculo laboral. Todavia, o documento não estabelece percentual determinado de redução, circunstância relevante para a análise da tutela provisória. Também merece consideração a atuação administrativa já documentada. Da resposta fornecida pelo Município extrai-se que a Administração reconheceu a necessidade de avaliação pericial, sem, contudo, fornecer encaminhamento efetivo, data, local ou profissional responsável pela realização do exame. Nesse contexto, encontra-se suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito à avaliação individualizada e à concessão de horário especial, caso tecnicamente constatada sua necessidade. O conjunto probatório, entretanto, ainda não permite definir, com segurança, a extensão quantitativa da redução, especialmente para concluir que deva corresponder, necessariamente, a 50% da jornada de cada vínculo. Com efeito, o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 não estabelece percentual predeterminado de redução, devendo a extensão do horário especial guardar correspondência com as necessidades concretamente demonstradas. A circunstância assume maior relevância porque a autora exerce dois vínculos públicos, totalizando 48 horas semanais. A avaliação técnica deverá, portanto, considerar sua carga laboral global e as condições concretas do exercício de ambos os cargos, evitando-se exame fragmentado que desconsidere a repercussão cumulativa das duas jornadas. O perigo de dano também está evidenciado, pois a documentação clínica relaciona a manutenção da jornada integral à intensificação da dor e da fadiga, ao esgotamento psicofísico e à dificuldade de adesão ao tratamento multidisciplinar. Assim, mostra-se adequada, neste momento, solução intermediária: assegurar a realização efetiva e célere da avaliação oficial exigida pelo regime jurídico aplicável, sem antecipar, antes da correspondente definição técnica, o percentual de 50% pretendido. Ressalto que não cabe transferir à servidora o ônus de localizar ou providenciar avaliação oficial. Uma vez reconhecida pela própria Administração a necessidade da perícia funcional, compete ao Município adotar as medidas concretas necessárias à sua realização, mediante serviço próprio, conveniado ou outro meio juridicamente idôneo. As determinações ora impostas não configuram ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa, pois não substituem a Administração na definição do resultado da avaliação, do percentual de eventual redução da jornada ou da forma de organização do serviço público, limitando-se a assegurar a efetivação de providência técnica indispensável à análise do direito funcional invocado. Quanto ao pedido de prioridade, a autora invoca expressamente sua condição de pessoa acometida por fibromialgia e requer tramitação prioritária. Considerando a natureza da enfermidade alegada e a necessidade de pronta definição acerca de eventual enquadramento como pessoa com deficiência, defiro a tramitação prioritária, determinando à Secretaria a correspondente anotação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao MUNICÍPIO DE MONTEZUMA que: no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias à efetiva realização da avaliação funcional da autora e informe nos autos a data, o local e o serviço responsável pelo exame; promova, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por serviço próprio, conveniado ou outro meio juridicamente idôneo, avaliação funcional oficial da servidora, abrangendo a avaliação médica necessária à aplicação do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e, para fins de eventual equiparação à pessoa com deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista no art. 1º-C da Lei nº 14.705/2023; assegure que a avaliação considere conjuntamente os dois vínculos funcionais da autora e sua carga laboral global de 48 horas semanais, devendo o parecer técnico esclarecer, de forma fundamentada: a) a existência de impedimento de longo prazo e suas repercussões funcionais no exercício da docência; b) a necessidade, ou não, de horário especial; c) em caso positivo, a carga horária máxima recomendada ou o percentual de redução tecnicamente indicado, inclusive quanto à forma de distribuição entre os dois vínculos; d) o caráter temporário ou permanente da medida e, se temporária, o prazo e a periodicidade recomendados para reavaliação; e) eventual necessidade de readaptação funcional, alteração das condições de trabalho ou adoção de outras medidas complementares; e f) a compatibilidade das medidas indicadas com a preservação da capacidade laboral e a continuidade do tratamento da servidora. Concluída a avaliação, deverá o Município, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos o respectivo relatório e proferir decisão administrativa fundamentada acerca do requerimento formulado pela autora. INDEFIRO, por ora, a implementação imediata da redução de 50% da jornada em cada vínculo, uma vez que, embora suficientemente demonstrada a necessidade de avaliação e de possível adaptação funcional, os elementos técnicos atualmente disponíveis não permitem definir, com segurança, a extensão quantitativa da redução necessária, sem prejuízo de imediata reapreciação após a avaliação determinada ou diante da apresentação de elemento técnico novo. Intime-se o Município, com urgência, para cumprimento desta decisão. Cite-se para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo o requerido juntar aos autos a íntegra do procedimento administrativo relativo ao pedido de redução de jornada, inclusive os documentos referentes às providências adotadas para realização da avaliação oficial. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição, caso se revele útil após a formação do contraditório e a produção da avaliação técnica. Deixo, igualmente, de determinar, neste momento, a realização de perícia judicial, sem prejuízo de ulterior deliberação caso a avaliação administrativa se revele inexistente ou insuficiente, hipótese em que poderá ser utilizado, inclusive, o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Anote-se a prioridade de tramitação. Após, voltem conclusos, inclusive para imediata reapreciação do pedido de redução da jornada à luz da avaliação produzida. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Outros

    Processo 1001313-15.2026.8.13.0556 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas na data de 08/09/2026.

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