Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001313-07.2023.5.02.0029 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DE AZEVEDO RODRIGUES RECLAMADO: CONTINUY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166f911 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (a) MM(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo-SP, data abaixo NARA SALETE MACHADO DE ARAUJO DECISÃO Vistos. Trata-se da execução de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré calculados em 5% do valor da causa. HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado, Id 9549c72, fixando-se a condenação no valor de R$ 9.568,67, correspondentes aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos da ré. Valores vigentes em 01/01/2026. Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Custas pelo autor, isento ante o deferimento da gratuidade judicial, Id b49dc11. Os honorários advocatícios em favor do patrono da ré permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da coisa julgada. Decorrido o prazo sem que a ré comprove, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário credor, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. INTIMEM-SE as partes desta decisão. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CLAUDIO DE AZEVEDO RODRIGUES
TRT2 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001313-07.2023.5.02.0029 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DE AZEVEDO RODRIGUES RECLAMADO: CONTINUY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166f911 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (a) MM(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo-SP, data abaixo NARA SALETE MACHADO DE ARAUJO DECISÃO Vistos. Trata-se da execução de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré calculados em 5% do valor da causa. HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado, Id 9549c72, fixando-se a condenação no valor de R$ 9.568,67, correspondentes aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos da ré. Valores vigentes em 01/01/2026. Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Custas pelo autor, isento ante o deferimento da gratuidade judicial, Id b49dc11. Os honorários advocatícios em favor do patrono da ré permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da coisa julgada. Decorrido o prazo sem que a ré comprove, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário credor, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. INTIMEM-SE as partes desta decisão. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTINUY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A
- PURA VIDA LIFESTYLE BEM ESTAR LTDA.
- NEO VIDA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS NATURAIS S.A.