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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Louveira - Vara Única
Processo 1001313-02.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.H.C. - D.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos proposta por RHC em face de DADS. Aduz a autora, em síntese, que manteve união estável com o requerido no período de 01/05/2016 a 10/08/2025, da qual nasceu o filho BHCDS. Requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos valores empregados na aquisição de veículo durante a convivência, a divisão de dívida oriunda de empréstimo consignado, a fixação da guarda unilateral do filho, a regulamentação das visitas e a fixação de alimentos. Recebida a inicial (fls. 35/37), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios em favor do menor, tendo sido determinada a citação do requerido. Em face da decisão que fixou os alimentos provisórios, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para adequação da base de cálculo da verba alimentar provisória.(fls. 81/153). O requerido apresentou contestação (fls. 50/54). Em síntese, concorda com o reconhecimento e a dissolução da união estável no período indicado pela autora, bem como com a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e com o regime de visitas por ela proposto. No tocante à partilha, sustenta que os valores indicados pela autorareferem-seao pagamento de aluguel do imóvel em que residiam e não à aquisição de veículo, aduzindo, ainda, a existência de outras dívidas contraídas durante a convivência. Quanto aos alimentos, requer a fixação no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 30% do salário-mínimo. Houve réplica(fls. 67/69). Manifestação do Ministério Público às fls.77. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a produção de prova testemunhal(fls. 73). O requerido não apresentou requerimento de produção probatória(fls. 74). Pois bem. SANEAMENTO Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Verifica-se que o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como seu termo inicial e final, não constituem matéria controvertida, diante da expressa concordância manifestada pelo requerido em contestação. Cinge-se a controvérsia quanto: (i) à existência e comunicabilidade dos valores alegadamente empregados pelas partes na aquisição do veículo descrito na inicial; (ii) à existência epartilhabilidadedas dívidas supostamente contraídas em benefício da entidade familiar; (iii) à extensão da obrigação alimentar definitiva em favor do filho menor; e (iv) aos termos da regulamentação das visitas. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. 1- Incasu, considerando os elementos já constantes dos autos, não se mostra necessária a realização de outras provas de maior complexidade, sendo suficiente a prova documental já produzida, sem prejuízo de eventual complementação. 2- Indefiro a produção de prova oral requerida pela autora. Embora tenha sido indicada testemunha, não foram especificados osfatos concretosque se pretende demonstrar mediante a prova testemunhal, limitando-se a parte a afirmar genericamente que a oitiva serviria para confirmar as alegações já deduzidas nos autos. Ademais, as questões controvertidas apresentadas pelas partes mostram-se passíveis de análise a partir do acervo documental já produzido, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3- Defiro a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução processual, observando-se o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que as partes terão o prazo comum de cinco dias para requerer o que de direito, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP), JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP)