Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001312-69.2021.8.26.0127/SP
AUTOR: ADRIANA PAULA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
ADVOGADO(A): DIEGO MATHIAS (OAB SP386257)
AUTOR: TATIANA LUISA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
ADVOGADO(A): DIEGO MATHIAS (OAB SP386257)
RÉU: JOAO LIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
RÉU: ANGELO ALEX PAES DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
RÉU: ALESSANDRA PAES DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
RÉU: ANGELA PAES DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
RÉU: ANGELICA APARECIDA PAES DA ROCHA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA DOS SANTOS DE BORTOLI (OAB SP434504)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Torno sem efeito o despacho de Evento 174, haja vista a preclusão recursal e o trânsito em julgado imediato já certificado na sentença homologatória de Evento 158.
Contudo, verifica-se que a r. sentença determinou a emissão de "mandado de levantamento eletrônico". Ocorre que o acordo e a petição conjunta (Evento 154) referem-se expressamente à adjudicação compulsória de imóvel e postulam a expedição do respectivo título judicial translativo.
A expressão utilizada na sentença é incompatível com o objeto da demanda e configura evidente inexatidão material, corrigível de ofício a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção não modifica o mérito nem o conteúdo do ajuste, limitando-se a adequar o dispositivo àquilo que foi efetivamente pactuado, reconhecido e requerido pelas partes (com a expressa concordância reiterada no Evento 184).
Assim, com fulcro no art. 494, I, do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL da sentença de Evento 158 para que: Onde constou: "Emita-se mandado de levantamento eletrônico, como pactuado." Passe a constar: "Expeça-se Carta de Adjudicação em favor das autoras, referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 9.426 do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, nos termos do acordo homologado."
No fundamento da extinção, onde constou art. 487, III, "b", passe a constar art. 487, III, alínea "a", do CPC.
Mantenho a r. sentença em todos os seus demais termos.
Providencie a Serventia a expedição do documento competente em favor das autoras e, cumpridas as formalidades legais, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001312-69.2021.8.26.0127/SP
AUTOR: ADRIANA PAULA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
ADVOGADO(A): DIEGO MATHIAS (OAB SP386257)
AUTOR: TATIANA LUISA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
ADVOGADO(A): DIEGO MATHIAS (OAB SP386257)
RÉU: JOAO LIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
RÉU: ANGELO ALEX PAES DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
RÉU: ALESSANDRA PAES DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
RÉU: ANGELA PAES DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
RÉU: ANGELICA APARECIDA PAES DA ROCHA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA DOS SANTOS DE BORTOLI (OAB SP434504)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Torno sem efeito o despacho de Evento 174, haja vista a preclusão recursal e o trânsito em julgado imediato já certificado na sentença homologatória de Evento 158.
Contudo, verifica-se que a r. sentença determinou a emissão de "mandado de levantamento eletrônico". Ocorre que o acordo e a petição conjunta (Evento 154) referem-se expressamente à adjudicação compulsória de imóvel e postulam a expedição do respectivo título judicial translativo.
A expressão utilizada na sentença é incompatível com o objeto da demanda e configura evidente inexatidão material, corrigível de ofício a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção não modifica o mérito nem o conteúdo do ajuste, limitando-se a adequar o dispositivo àquilo que foi efetivamente pactuado, reconhecido e requerido pelas partes (com a expressa concordância reiterada no Evento 184).
Assim, com fulcro no art. 494, I, do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL da sentença de Evento 158 para que: Onde constou: "Emita-se mandado de levantamento eletrônico, como pactuado." Passe a constar: "Expeça-se Carta de Adjudicação em favor das autoras, referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 9.426 do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, nos termos do acordo homologado."
No fundamento da extinção, onde constou art. 487, III, "b", passe a constar art. 487, III, alínea "a", do CPC.
Mantenho a r. sentença em todos os seus demais termos.
Providencie a Serventia a expedição do documento competente em favor das autoras e, cumpridas as formalidades legais, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se.